segunda-feira, 28 de maio de 2012

GUARDAS MUNICIPAIS RECORREM AO STF PARA PORTAREM ARMAS DE FOGO


Responsáveis por zelar pelo patrimônio público, os guardas civis passaram também a auxiliar na prevenção de crimes. Em busca de proteção nas horas em que prestam esses serviços, 23 agentes de São Vicente-SP pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) autorização para usar armas de fogo. O pedido é feito por meio de habeas corpus, e não há previsão de quando será julgado.

O grupo é representado pelo advogado criminalista Armando de Mattos Júnior. Ele adotou idêntica medida em relação aos guardas municipais de Praia Grande, onde obteve vitória em primeira instância. A iniciativa foi responsável no aparelhamento da corporação daquela cidade, que já se prepara para ser totalmente armada. Essa unidade é a única da região em que guardas municipais têm porte de arma de fogo.

O advogado sustenta que a Administração vicentina não tem interesse em firmar convênio com a Polícia Federal, a fim de capacitar seus guardas municipais. Assim, foi preciso apelar à Justiça para garantir àqueles que possuíssem arma de fogo registrada o direito de usá-las em serviço sem correr risco de detenção. A proposta foi negada na Comarca de São Vicente e nas instâncias seguintes.

No pedido apresentado ao STF, a defesa alega que o município tem um quadro de violência crescente. “(Em) Alguns bolsões de pobreza (de São Vicente), vemos uma área de extrema violência. Para que o guarda proteja a sociedade, é necessário que ele se proteja. Nesse cenário, o armamento é imprescindível”, diz o advogado. Segundo ele, os guardas que pleiteiam armamento fizeram curso específico e não haverá custos à Administração.

Créditos: Claudio Victor Vaz
Membros da corporação de Praia Grande portam armas de fogo; em São Vicente, Prefeitura descarta ideia
Dúvidas

Polêmica, a medida ainda provoca debates sobre a eficácia das armas de fogo no combate à criminalidade.
Mattos Júnior cita que os indicadores de violência caíram em Praia Grande após a guarda civil portar o armamento. “Bandido tem medo só de arma de fogo, não da lei. Apenas o cidadão de bem teme a lei”.

Munícipes julgam não ser a única forma de frear a violência. “A preocupação é que essas armas não caiam nas mãos de bandidos”, diz a aposentada Ana Márcia de Assis.

O comerciário Carlos Apolinário Moares, “se for para a segurança do guarda, não vejo nenhum problema”. Porém, pensa ele, “é necessário saber quando não se deve atirar”.

Prefeitura

Pelo Estatuto do Desarmamento, de 2003, as cidades com mais de 50 mil habitantes podem armar as suas guardas.
Legalmente, as corporações subordinadas ao Município devem atuar apenas na proteção de bens, serviços e instalações públicas. Porém, em diversas cidades brasileiras, as guardas acabaram por acumular funções policiais.

Segundo maior município da região (atrás apenas de Santos), São Vicente tem mais de 330 mil habitantes. A Prefeitura diz ser contrária à ideia de armar sua guarda. 

Em nota, a Administração argumenta não haver instrumentos, na legislação, que garantam proteção ao agente caso ele se envolva em um conflito armado. E que não dispõe de instalações para guardar armas, munições e para praticar o uso do equipamento. 

O Município pontua, ainda, que não há histórico de ataques sofridos por guardas municipais e que a competência policial é dever do Estado. “Com os recursos a serem usados para compra de armas à corporação, o Município continuará a desenvolver seus projetos sociais”, acrescenta.

Um comentário:

  1. Poder de polícia e Guarda Civil de Santa Barbará -SP
    *A sabedoria clama em voz alta nas ruas, ergue a voz nas praças públicas.
    Provérbios 01:20



    A Constituição Federal em seu artigo 144 afirma categoricamente que “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Os que argumentam que a Guarda Civil não pode atuar na segurança pública, agarram-se a expressão “Estado”.... Acreditam tais defensores, que Estado é uma referência aos estados-membros, sabe-se que não é. O Estado citado é o Estado Democrático de Direito, Estado que se enquadram todos os municípios. Municípios entes federativos da República Federativa do Brasil, composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios… e constitui-se um Estado Democrático de Direito. Se os constituintes quisessem referir-se a segurança pública como competência exclusiva dos Estados, teriam escrito: Segurança pública é dever dos Estados.
    A lei 10.741/2003 do Estatuto do Idoso – uma lei federal – diz em seus artigos 9º e 10º “é obrigação do Estado, garantir, saúde, políticas sociais, condições de trabalho, respeito, dignidade, direitos sociais e individuais. Note-se está escrito “Estado”, numa clara referência ao Estado Democrático de Direito constituído, para representar e regular, impor, cobrar dos seus cidadãos o cumprimento da lei. Se raciocinarmos de que Estado é são estados-membros no artigo 144 da Carta Magna [como defendem alguns] para o Estatuto do Idoso estaremos afirmando que é apenas exclusivo dos estados-membros” cuidar de nossos idosos. Mas cuidar das pessoas é competência também dos municípios.
    No artigo 196 da CF “a saúde é direito e dever do Estado…” que diremos então que os municípios não têm responsabilidade alguma com a saúde. (?) O artigo 205 da CF “A educação, (…) e dever do Estado…” os municípios não devem assegurar o ensino pré-escolar, alfabetização e o ensino fundamental. (?) O 215 da CF “o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais.”(?) O 217 “É dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais..”. (?) Todos os artigos citados trazem a palavra “Estado” no singular, e em todos eles os municípios exercem seu papel de Estado Federativo, onde polêmica está apenas no artigo 144, querer que “Estado” refira-se aos estados membros.
    Portanto a Câmara Municipal de Santa Barbara D’oeste fez valer o que está posto na Constituição Federal. E cumpriu corretinho seu dever de casa, pois o parágrafo 8º do artigo144 da CF afirma que os municípios constituíram guardas municipais conforme dispuser a lei. E no artigo 30 da CF, “os Municípios legislaram sobre assunto de interesse local.” A lei, a Câmara de Santa Barbara D’oeste criou (cf. dispuser a lei) para atender ao interesse local. A não ser que Segurança Pública tenha sua nascente nos estados-membros; e os municípios sejam entes imaginários criados pelos constituintes.
    Ah! Ia me esquecendo, se “Estado” refere-se aos estados membros, então, as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal não deviam estar elencadas no artigo 144 da CF. Nele deveria constar tão somente as gloriosas policias estaduais militares, civis e
    bombeiros.
    Em suma o “Estado” do artigo 144 é o Estado federativo e os municípios são entes federados com autonomia, política, financeira, administrativa e legislativa. Os prefeitos são eleitos pelo povo, a CF/1988 deu aos munícipes o direito de escolher seus governantes; o que é melhor para sua cidade e suas vidas. Os prefeitos não são mais “prefeitos biônicos”, são agentes políticos eleitos pelo voto direto para fazer valer o que diz e assegura a Constituição Federal. “Todo poder emana do povo, que elegem seus representantes para representá-los.” Aos vereadores de Santa Barbara e ao prefeito parabéns, pela coragem, pela iniciativa, pelo conhecimento, pela sabedoria* de serem os primeiros no país a honrar o mandato concedido pelo povo. Autonomia deve ser a marca de quem governa.
    Silvan Matias Da Silva

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