segunda-feira, 30 de setembro de 2013

PREFEITURA DO RECIFE REGULAMENTA PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA


Portaria

Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV


PORTARIA Nº. 360/2013-DP-RECIPREV.

Regulamenta o pagamento, mediante requerimento na via administrativa, dos períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Recife, e dá outras providências. 
O Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO as competências que os artigos 71, III, e 75 da Constituição Federal de 1988, reserva aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;

CONSIDERANDO entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, acerca da abrangência dos artigos 71, inciso III e 75 da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto à aplicabilidade das normas de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estabelecidas na sua Seção IX, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO a inteligência da Decisão TC nº 822, de 19/07/1995, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicada no Diário Oficial de 01/08/1995, no sentido de que "Sendo o ato de aposentação de natureza complexa, o mesmo só ganha definitividade após julgamento do Tribunal de Contas a quem cabe dizer da legalidade, ou não (Constituição Federal, art. 71, III). Assim o pagamento da licença-prêmio não fruída ou não computada para efeito de implemento temporal, só deve ocorrer após a apreciação pelo Tribunal";

CONSIDERANDO a formalização e o regramento da relação jurídica constituída entre o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, objeto de Convênio celebrado em 25/07/2013, visando à estipulação de cláusulas reguladoras da remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade dos atos de concessão de inativação e pensão por morte;

CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de adequação das usualidades relativas ao pagamento, na via administrativa, dos períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, em face da aquisição e não fruição ou cálculo para efeito de implemento temporal à aposentadoria dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Recife, 
R E S O L V E:
Art. 1º O pagamento, mediante requerimento na via administrativa, dos períodos de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, em face da aquisição e não fruição ou cálculo para efeito de implemento temporal à aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Recife, unicamente deverá ocorrer após a apreciação da legalidade da concessão da respectiva aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 

Parágrafo único. O preceito estabelecido no caput deste artigo não obstaculiza o recebimento de petição com tal objetivo, que, no entanto, depois de instruída, ficará sobrestada até o julgamento do mérito de legalidade da aposentadoria pela Corte Estadual de Contas. 

Art. 2° Requerido o pagamento dos períodos de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, o processo tramitará regularmente na Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, na forma das disposições institucionais e, uma vez concluso, será remetido ao Conselho de Política Financeira, mediante Planilha de Pagamento com os cálculos do valor devido, para conhecimento e deliberações.

Art. 3° Após a devolução da Planilha de Pagamento com a devida autorização, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2013, de 14/08/2013, exarada pelos Secretários de Finanças, de Planejamento e Gestão, de Administração e Gestão de Pessoas, de Governo e Participação Social, de Assuntos Jurídicos e Controlador Geral do Município, o valor correspondente será implantado na Folha de Pagamento do mês previamente indicado, salvo se não autorizado até o dia 05 (cinco) de cada mês. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Publique-se e
Cumpra-se.

Manoel Carneiro Soares Cardoso
Diretor-Presidente 

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PORTAR ARMA BRANCA NÃO É CRIME NEM CONTRAVENÇÃO

No Brasil, as restrições às armas de fogo foram criadas em um cenário de repressão à democracia, após a Revolução de 1932. Desde então, a legislação pertinente ao tema legítima defesa recrudesceu década após década, até a promulgação do Estatuto do Desarmamento, em 2003, quando se excluiu, quase que por completo, o direito de defesa da vida do cidadão brasileiro.
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Apesar do constante esforço dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de, paulatinamente, reduzirem as liberdades individuais dos brasileiros, algumas lacunas foram deixadas, de modo que, determinadas normas penais “em branco”, como são conhecidas no âmbito jurídico, acabam por dar um último suspiro de vida àqueles que pretendem defender o que lhes é precioso, no país com o maior número de homicídios no mundo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o chamado princípio da legalidade. Este princípio nos ensina que, no Brasil, apenas é proibido aquilo que a lei expressamente diz, pouco importando, para efeitos concretos e imediatos, a opinião pessoal de quem quer que seja: presidente da república, juízes, promotores, doutrinadores ou policiais.
Desse modo, para compreender a chamada atipicidade (não ser fato típico, não ser crime) do porte de armas brancas, é preciso entender também toda a legislação em vigor, os métodos e os tipos de interpretação que podem ser aplicados pelo Estado para retirar um direito do cidadão.
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer a definição de armas brancas no contexto da legislação em vigor. Apesar de lermos doutos doutrinadores, juízes e promotores citando a própria doutrina e até a Wikipedia para determinar se um objeto está ou não contido no conceito de arma branca, o fato é que, no Brasil, o texto que determina o que é uma arma branca é o Decreto 3.665/2000, conforme texto que segue:
“Art. 3º
(…)
XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;”
Assim, não podem ser considerados, em nenhuma hipótese, como armas brancas, os bastões, os sprays de gases pimenta ou mostarda, as máquinas de incapacitação neuromuscular (tasers), as armas de fogo ou qualquer outro objetivo que não seja cortante ou perfurante.
Estabelecido o conceito inicial, vejamos o que as leis brasileiras oferecem, em termos de restrição, a estes objetos:
Em 11 de Dezembro de 1936, foi outorgado o Decreto 1.246 que, de acordo com a sua ementa:Aprova o Regulamento para Fiscalização, Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas.
Esta foi a primeira restrição a armas no Brasil. O decreto limitava calibres, restringia o transporte, porte e fabricação de armas e, quanto às facas, fazia uma menção apenas superficial, tratando as “armas brancas ou secretas”, como “utilizadas para crimes”.
Ainda assim, o Decreto não previa uma proibição clara às armas brancas de nenhum tipo, e acabou sendo revogado, em 3 de outubro de 1941, com a aprovação do Decreto-lei 3.688 (Lei de Contravenções Penais), em vigor até hoje.
A Lei de Contravenções não trata de armas brancas, mas tratava o seu artigo 19 de “armas”, em sentido genérico, conforme o texto a seguir:
“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.”
Da leitura do Art. 19 fica fácil notar que o legislador tratava não de quaisquer tipos de armas, mas especificamente das armas de fogo, já que fala em “arma ou munição” e exige também a suposta “licença da autoridade”, o que jamais existiu em termos de armas brancas.
Tanto é que verdade, que existe em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2.967/04, de autoria do Dep. Lincoln Portela, do PR/MG, que objetiva proibir o porte de armas brancas.
Esse entendimento é corroborado por alguns tribunais e pela doutrina minoritária no Brasil. As diferenças culturais entre as diversas Unidades da Federação também pesam a favor do entendimento pela atipicidade da conduta: É comum nos estados sulistas, e mais notadamente no Rio Grande do Sul, o uso ostensivo da faca, como ferramenta e adorno à própria vestimenta, em regiões urbanas, normalmente. Não é possível determinar que tal conduta seja crime em São Paulo, mas não seja crime no Rio Grande do Sul, considerada a uniformidade nacional da legislação penal.
Além disso, se considerada a conduta como contravenção, dever-se-iam fazer prender também as centenas de policiais, militares, bombeiros, seguranças privados, cortadores de cana, pedreiros, e tantos outros profissioais que diuturnamente utilizam ferramentas cortantes sem a suposta “licença da autoridade competente”, o que obviamente não é razoável. Assim, se nem mesmo a lei estabelece diferença, em termos de “autorização” de porte de armas brancas entre o cidadão comum e o policial ou o militar, certamente não é a autoridade policial ou o magistrado que terá o poder de fazê-lo.
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Foto: Vendedor de coco utiliza facão como instrumento de trabalho
A apreensão de arma branca em busca pessoal (revista) é ilegal, e aquele que tiver seu objeto furtado pelo suposto policial tem a obrigação de comunicar o fato a autoridade competente para apurar a irregularidade.
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Foto: Militares utilizam facas em serviço, mesmo sem autorização legal
Cabe ao cidadão consciente conhecer seus direitos, a legislação em vigor, os projetos de lei desarrazoados, como o PL 2.967/04, do Dep. Lincoln Portela e, mais ainda, trabalhar constantemente pela manutenção de suas liberdades individuais.
Fonte: Defesa.org

terça-feira, 24 de setembro de 2013

NOVAS VIATURAS DA GCM DE SÃO PAULO



Novos veículos serão utilizados para o combate ao tráfico  e ações de proteção escolar, defesa do meio ambiente, controle do espaço e patrimônio público e fiscalização de comércio irregular
A Guarda Civil Metropolitana (GCM) recebeu nesta segunda-feira (23) 186 novas viaturas para atuar em ações de ronda escolar, defesa do meio ambiente, controle do espaço e patrimônio público e fiscalização de comércio irregular. Na frota nova, estão incluídos cinco kits do programa Crack é Possível Vencer, que atuarão no monitoramento de áreas com presença crítica de tráfico de drogas e de dependentes químicos. O prefeito  e o secretário de Segurança Urbana, entregaram as viaturas nesta manhã, no Vale do Anhangabaú, no Centro.
“Estamos recuperando quase 60% da frota de uma tacada só. Nós reconhecemos que as viaturas da Guarda Civil estavam sucateadas. Isso foi possível porque a licitação foi muito bem sucedida. Os preços conseguidos foram de cinco anos atrás e os equipamentos são melhores, têm acessórios, como ar condicionado”, afirmou o prefeito.

O investimento é de cerca de R$ 26 milhões, sendo R$ 435.891,95 mensais durante o período de 60 meses. Entre os novos veículos, estão carros convencionais, pick-ups e peruas. “Hoje nós temos rodando em perfeito estado 372 viaturas. Com esta entrega, nós estamos mantendo aquilo que tinha de melhor e substituindo as sucateadas”, disse Roberto Porto.



Fonte: Prefeitura de São Paulo

PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS DO RECIFE

PORTARIA Nº 2902 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nas Leis nº 16.561/2000 e 17.279/2006 e o contido nos Ofícios nº 267 e 279/2013 do Comando da Guarda Municipal.
R E S O L V E:
Conceder Progressão Funcional por tempo de serviço aos servidores, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, abaixo relacionados.

MAT. NOME CLASSE NÍVEL VIGÊNCIA
1 87.273-1 GENIVAL INÁCIO DA SILVA I - GUARDA CGM 1 para CGM 2 19/12/2012
2 87.276-5 JOSÉ GOMES B. JÚNIOR I - GUARDA CGM 1 para CGM 2 19/12/2012
3 87.277-0 ALDO MEDEIROS SANTOS I - GUARDA CGM 1 para CGM 2 19/12/2012
4 87.278-4 WALDIR VIEIRA DE N. JÚNIOR I - GUARDA CGM 1 para CGM 2 19/12/2012
5 87.279-9 EMAGDA NUNES VIANA I - GUARDA CGM 1 para CGM 2 19/12/2012
6 87.280-3 FLÁVIO CAVALCANTE MACIEL I - GUARDA CGM 1 para CGM 2 19/12/2012
7 31.281-3 ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA I - GUARDA CGM 2 para CGM 3 22/09/2005
8 31.281-3 ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA I - GUARDA CGM 3 para CGM 4 22/09/2009
9 31.281-3 ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 22/09/2012
10 66.644-1 STELMO D. FERRAZ RIBEIRO I - GUARDA CGM 2 para CGM 3 22/06/2012
11 66.654-7 JOSÉ FERNANDO DO NASCIMENTO I - GUARDA CGM 2 para CGM 3 24/06/2012
12 66.659-0 ÁTILA FRANÇA TAVARES I - GUARDA CGM 2 para CGM 3 24/06/2012
13 31.254-0 JÚLIO GAIA DA COSTA I - GUARDA CGM 3 para CGM 4 09/06/2009
14 31.254-0 JÚLIO GAIA DA COSTA I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 09/06/2012
15 29.060-5 WILSON VIEIRA BARROS I - GUARDA CGM 3 para CGM 4 01/08/2004
16 29.060-5 WILSON VIEIRA BARROS I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 01/08/2007
17 29.060-5 WILSON VIEIRA BARROS I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 01/08/2010

MAT. NOME CLASSE NÍVEL VIGÊNCIA
18 32.905-0 MANOEL B. DO NASCIMENTO NETO I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 18/04/2013
19 31.258-9 FERNANDO MARTINS LINS I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 10/02/2009
20 29.048-0 VALDEMAR JOSÉ DA SILVA I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 01/08/2010
21 31.256-0 VANILDO GOMES DE SOUZA I - GUARDA CGM 4 para CGM 5 09/03/2012
22 30.488-0 WALDECI A.DOS SANTOS JÚNIOR I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 17/03/2011
23 32.816-3 JOSÉ ROBERTO ALVES I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 25/03/2013
24 32.830-7 JORGE ANDRÉ DOS SANTOS I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 29/03/2013
25 32.831-1 JOSÉ SILAS DA SILVA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 29/03/2013
26 32.841-7 REGIVALDO JOSÉ DE SOUZA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 31/03/2013
27 32.844-0 ATANAILTON C. DE SANTANA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 31/03/2013
28 32.847-4 GERRAN JOSÉ DOS SANTOS I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 01/04/2013
29 32.849-3 MARCOS ANTÔNIO DA SILVA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 04/04/2013
30 32.852-1 ISMAEL CARLO DE LIRA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 05/04/2013
31 32.874-7 JEAN CARLO DE MELO I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 11/04/2013
32 32.892-9 JOSÉ RICARDO BARBOSA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 13/04/2013
33 30.479-0 ODILON BORGES DE O.JÚNIOR I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 11/03/2011
34 29.267-0 ALBERTO ANTÔNIO CORREIA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 04/08/2011
35 24.307-7 NATAN BEZERRA DE OLIVEIRA I - GUARDA CGM 5 para CGM 6 04/06/2009
36 24.307-7 NATAN BEZERRA DE OLIVEIRA I - GUARDA CGM 6 para CGM 7 04/06/2012
37 23.273-3 ANTÔNIO DE P. R. DE HOLANDA I - GUARDA CGM 6 para CGM 7 08/11/2007
38 24.267-3 JOSÉ MARIA N. BISPO I - GUARDA CGM 6 para CGM 7 28/05/2012
39 25.844-4 PAULO MARTINS VAZ FILHO II - SUBINSPETOR CSI 4 para CSI 5 21/11/2004
40 25.844-4 PAULO MARTINS VAZ FILHO II - SUBINSPETOR CSI 5 para CSI 6 21/11/2007
41 25.844-4 PAULO MARTINS VAZ FILHO II - SUBINSPETOR CSI 6 para CSI 7 21/11/2010
42 29.230-1 JOSÉ GONÇALVES DA SILVA II - SUBINSPETOR CSI 4 para CSI 5 04/08/2010
43 32.848-9 MARIA DA C. L. DE MOURA II - SUBINSPETOR CSI 5 para CSI 6 04/04/2013
44 21.149-3 ESDRAS XAVIER DE SOUZA II - SUBINSPETOR CSI 5 para CSI 6 12/10/2011
45 24.178-7 JORGE LUIZ DE MORAES LIMA II - SUBINSPETOR CSI 7 para CSI 8 05/05/2012
46 21.008-0 DJALMA DA V. PESSOA FILHO II - SUBINSPETOR CSI 8 para CSI 9 15/05/2011
47 21.161-8 OTAVIANO P.DA S. SOBRINHO II - SUBINSPETOR CSI 8 para CSI 9 18/10/2011
48 25.790-7 ADEILDO JOSÉ DA SILVA III - INSPETOR CI 4 para CI 5 15/11/2004
49 25.790-7 ADEILDO JOSÉ DA SILVA III - INSPETOR CI 5 para CI 6 15/11/2007
50 25.790-7 ADEILDO JOSÉ DA SILVA III - INSPETOR CI 6 para CI 7 15/11/2010
51 30.636-7 ALTINO V. DA SILVA JÚNIOR III - INSPETOR CI 5 para CI 6 18/03/2011


GUARDAS MUNICIPAIS DO RECIFE EXONERADOS

PORTARIA Nº 2814 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,tendo em vista o contido no Processo nº 07.42348.0.13, 
R E S O L V E:
Exonerar a pedido, o servidor CELSO JOSE VALENÇA DE MENDONÇA, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula 24092-4, CPF nº 559.549.794-72, a partir 13 de junho de 2013.

PORTARIA Nº 2813 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,tendo em vista o contido no Processo nº 07.43956.3.13, 
R E S O L V E:
Exonerar a pedido, o servidor JOSÉ ARCANJO JUNIOR, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula 61505-1, CPF nº 900.601.564-49, a partir 01 de julho de 2013.

PORTARIA Nº 2812 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,tendo em vista o contido no Processo nº 07.29872.0.13, 
R E S O L V E:
Exonerar a pedido, o servidor ANDRÉ LUIZ VITORINO GOMES DA SILVA, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula 79055-3, CPF nº 038.224.244-04, a partir 14 de março de 2013.

PORTARIA Nº 2810 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,tendo em vista o contido no Processo nº 07.29890.9.13, 
R E S O L V E:
Exonerar a pedido,o servidor SÉRGIO SANTANA DA SILVA, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula 96743-8, CPF nº 044.069.254-73, a partir 15 de fevereiro de 2013.

PORTARIA Nº 2976 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº 07.39404.0.13
R E S O L V E:
Exonerar a pedido, o servidor BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE MIRANDA, do cargo efetivo de Guarda Municipal, matrícula nº 95.914-1, CPF nº 059.255.084-24, a partir de 24 de maio de 2013.

PORTARIA Nº 2992 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº 07.45441.0.13,
R E S O L V E:
Exonerar a pedido, o servidor HIGO HENRIQUE PESSOA DA SILVA, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula 95870-0, CPF nº 083.362.574-89, a partir 15 de julho de 2013.

PORTARIA Nº 3001 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº 07.44568.7.13, 
RESOLVE: 
Exonerar a pedido, o servidor INALDO BARTOLOMEU DOS SANTOS FILHO, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula nº 29.184-0, CPF nº 360.656.254-34, a partir 01 de julho de 2013.

PORTARIA Nº 3002 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº 07.43960.0.13, 
RESOLVE: 
Exonerar a pedido, o servidor ALCIDES ANTONIO BATISTA NETO, do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, matrícula nº 61.285-6, CPF nº 031.632.414-09, a partir 26 de junho de 2013.


terça-feira, 10 de setembro de 2013

INSPETOR PUXA-SACO DA GUARDA MUNICIPAL É PRESO PELA PM

Para que o prefeito não fosse incomodado, um Inspetor da Guarda Municipal de Americana-SP tentou impedir manifestações no 7 de setembro e por isso recebeu voz de prisão de um Tenente-coronel da PMSP. Quem diria, PM defendendo manifestantes, mas é isso que dá ser puxa-saco.



Policiais Militares e patrulheiros da Guarda Armada Municipal de Americana (Gama) tiveram um desentendimento na manhã deste sábado (7), em Americana (SP), durante um protesto após o desfile da Independência no Centro da cidade. Segundo a Polícia Civil, alguns integrantes do Movimento Pula Catraca e de outras representações tentaram realizar um ato após o desfile das autoridades, mas foram impedidos por um cordão de isolamento feito por patrulheiros da Gama. No entanto, policiais militares não concordaram com a decisão dos guardas e iniciaram uma discussão. O desentendimento começou após um tenente-coronel da Polícia Militar dar voz de prisão para um inspetor da corporação municipal.
Antes da confusão, o inspetor da Gama também havia ordenado a prisão do líder do Movimento Pula Catraca, além de dois integrantes da Pastoral da Juventude. Depois do desentendimento, os três detidos, o tenente-coronel da PM e o inspetor da guarda foram encaminhados para a Delegacia Seccional da cidade para prestar esclarecimentos.
O tenente-coronel da Polícia Militar Sérgio Kanno afirmou que tomou a atitude de dar voz de prisão ao inspetor da Guarda Municipal porque ocorreu o descumprimento de um acordo feito antes do desfile. "Nós havíamos feito um acordo que nenhum manifestante seria impedido de entrar no desfile desde que o ato fosse pacífico. Esse cordão de isolamento não tinha que existir, muito menos a prisão de uma pessoa. Por isso eu dei voz de prisão ao inspetor, porque achei a decisão arbitrária e a missão de estabelecer a ordem é da Polícia Militar", disse.
A Guarda Municipal afirmou, em nota oficial, que os manifestantes não estavam devidamente credenciados e que por isso fez o cordao de isolamento. Além disso, a assessoria da Gama disse que estava aguardando a autorização da Secretaria de Cultura para liberar a passagem, mas a Polícia Militar interviu antes da decisão da Prefeitura. A nota ainda afirma que "qualquer relato de violência por parte dos guardas municipais deve ser registrado em Boletim de Ocorrência na Polícia Civil. O documento é em seguida encaminhado à Guarda Municipal para apuração da conduta de seus patrulheiros por meio de sindicância instaurada na Corregedoria da corporação".
Fonte: G1

sábado, 7 de setembro de 2013

FILHO DE JARBAS VASCONCELOS GANHA CARGO NA SECRETARIA DE SEGURANÇA DO RECIFE


O filho do Senador Jarbas Vasconcelos(PMDB-PE), o estudante Jarbas Filho, foi nomeado para um cargo na Secretaria de Segurança Urbana do Recife.

O rapaz, que nunca trabalhou na vida e foi candidato derrotado a vereador do Recife na última eleição, irá estrear a sua carteira de trabalho recebendo R$ 5.600,00 mensais, é mais um para mamar nas tetas da prefeitura.



PORTARIA Nº 2631DE 30DE AGOSTO DE 2013
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº 290/2013 - GAB/SESEG,
R E S O L V E:
Nomear JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS FILHO, CPF nº 08713648403, para exercer o cargo de provimento em comissão de Gerente de Articulação Comunitária, com fundamento no Art. 18 da Lei 17.857/2013, da Secretaria de Segurança Urbana, a contar de 01 de setembro de 2013.


sexta-feira, 6 de setembro de 2013

GUARDAS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO FIZERAM PARALISAÇÃO

Guardas Municipais do Recife que exercem a função de Agentes da Autoridade de Trânsito se reuniram em frente à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), em Santo Amaro, na última quarta-feira, 04/09/2013, área central do Recife, para reivindicar melhores condições de trabalho, reajuste da gratificação de trânsito e eventos e mudança da diretoria.
De acordo com o representante da Associação dos Guardas Municipais do Recife, Alexandre Fook, muitos profissionais trabalham no inverno sem capa de chuva, ficando mais de 6h molhados. “Muitos companheiros que estão a pé, na Agamenon e na Real da Torre, por exemplo, ficam muito tempo na chuva. Isso é desumano. Precisamos de condições mínimas de trabalho”, disse.
Ainda de acordo com Fook, a Prefeitura não está liberando os materiais necessários para o trabalho dos guardas. “Precisou um movimento para dar o mínimo de condição”, completou. Segundo o presidente do Sindicato dos Guardas, Subinspetores, Inspetores e Agentes de Trânsito (Sindguardas), Eliton Lira, desde as mudanças realizadas no início da gestão do prefeito Geraldo Júlio(PSB), os trabalhadores não tem mais o domínio de suas escalas de trabalho.
“Queremos melhorias, reconhecimento do trabalho e respeito, pois estão impondo escalas, aumentando as horas trabalhadas e não somos consultados sobre os locais onde vamos ficar”, declara Lira. “Essa presidente da CTTU (Taciana Ferreira) não vem tendo diálogo conosco e as colocações dela são imposições”, concluiu.

Fonte: LeiaJá
Fotos: Clélio Tomaz/LeiaJáImagens

GUARDA MUNICIPAL RECEBE DOAÇÃO DE COTURNO PARA PODER TRABALHAR

Foto: Gostaria de agradecer ao Sr. ANDRADE, motorista da Empresa São Paulo, que de forma gentil, fez a doação de um coturno, após observar a péssima condição do calçado que estava em meus pés.

O Guarda Municipal do Recife, Edvan(à direita da foto) recebeu a doação de um coturno do motorista de ônibus, Sr. Andrade(à esquerda da foto), para poder continuar trabalhando, já que o seu não tinha mais condições de uso e há anos que a Prefeitura do Recife não paga novos coturnos aos guardas municipais.

VERGONHA para o prefeito Geraldo Júlio(PSB), que disse que a Guarda Municipal seria prioridade na sua gestão, mas parece que tudo não passou apenas de promessas de campanha.