quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

PREFEITO DO RECIFE SANCIONA PCCV DA GUARDA MUNICIPAL ERRADO

Foi publicado ontem, 24/12, no Diário oficial do Recife a lei que cria o PCCV da Guarda Municipal, mas o que foi publicado era o que correspondia ao Projeto de lei 051/2013 e não o substitutivo 01/13 que é o que realmente foi aprovado na Câmara de vereadores, ou seja, o prefeito sancionou um projeto de lei que não foi o aprovado pelos vereadores. É o cúmulo da incompetência.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

'HOMEM DE CONFIANÇA' DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE IRÁ RESPONDER A SINDICÂNCIA

'Braço direito' e 'homem de confiança' do Gerente Geral(Comandante) da Guarda Municipal do Recife, Inspetor MARCÍLIO Domingos, o GM BELARMINO NETO está respondendo a uma sindicância na corregedoria do órgão.


PORTARIA N.º 029/2013 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

O CORREGEDOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso das suas atribuições e com fulcro no disposto no Art. 4º, I, da Lei nº 17.430/2008, do Município do Recife,
RESOLVE:
1.Designar os servidores Luzia Lizandra da Silva Souza, matrícula 79.078-8, Paulo Fernando Mendes de Oliveira, matrícula 29.073-4, e Martha Bertiani Melquíades Moura, matrícula 79.104-8, membros da Corregedoria, para, sob a presidência do primeiro, formarem a Comissão de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (Nº 030), a fim de que se proceda a apuração da responsabilidade funcional do Agente de Segurança Municipal, GM Manoel BELARMINO do Nascimento NETO, Matrícula nº 32.905-0, em virtude do disposto no Ofício nº 494/2013 do Comando da Guarda Municipal do Recife, datado de 11 de dezembro de 2013.
2.A presente Sindicância terá prazo para conclusão de 15 dias, podendo ser prorrogada por mais 15 dias, caso se faça necessário, conforme § 2º do Art. 209 da Lei nº 14.728/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Recife).



LÍVIO BERNARDO DA SILVA
Corregedor Geral 

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

CRIADA GRATIFICAÇÃO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO RECIFE QUE ATUAM NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO


LEI Nº 17.951 /2013
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENTE DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTE DA SECRETARIA DE MOBILIDADE E CONTROLE URBANO.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º. - Fica criada a Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT, a ser concedida, exclusivamente, aos Agentes de Segurança Municipal, credenciados para atuarem como agentes de autoridade de trânsito e transporte da Cidade do Recife, inclusive os que ocupantes de Cargos em Comissão, lotados na Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SMOC, exercendo as funções de Coordenador, Supervisor e Agente Fiscalizador de Trânsito, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Fica vedada a percepção prevista no caput deste artigo com outra gratificação de finalidade similar, em especial com a Gratificação e Atendimento ao Público, instituída no art. 4º da Lei nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º. - Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte, no exercício das atribuições de Coordenador:
I - servir de elo entre as direções dos postos para os quais estiver escalado e o responsável pela gestão de Fiscalização de Trânsito;
II - despachar com a autoridade competente da SEMOC sobre assuntos ligados à sua área de atuação;
III - fiscalizar as atividades da área onde atua;
IV- encaminhar à Gerência de Fiscalização de Trânsito da SEMOC comunicações e ocorrências de faltas disciplinares que envolvam Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte, que estejam subordinados à sua área de atuação;
V - atender ao público para tratar de assuntos relacionados às suas atribuições, encaminhando à autoridade competente os assuntos que ultrapassarem sua prerrogativa;
VI - exercer outras atividades dentro de suas atribuições, quando designadas pela autoridade competente da SEMOC;

Art. 3º. - Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte, no exercício das atribuições de Supervisor:
I - auxiliar o Coordenador;
II - organizar de forma ordenada às operações de fiscalização no município;
III - atender prontamente os Gerentes e Coordenadores, quando lhes solicitarem apoio para ações referentes à SEMOC;
IV - propor ao Coordenador, modificações e correção dos procedimentos administrativos do setor;
V - orientar os agentes de fiscalização quanto aos cuidados com os materiais sob sua responsabilidade; 
VI - efetuar o registro de recebimento, lançamento, distribuição, baixa, controle e conferência de materiais pagos aos integrantes das Patrulhas Escolares;
VII - supervisionar todos os procedimentos executados pelas viaturas e batedores relativos à sua operacionalidade;
VIII- lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias; 
IX - aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese; 
X- zelar pela disciplina interna; 
IX - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem direcionadas pelo Coordenador ou pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito e Transporte. 
Parágrafo único. - Ao supervisor, com curso de batedor, que utilize motocicleta como instrumento de trabalho para executar atribuições inerentes à sua função, poderá ser concedida a Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT, nos termos no Anexo Único desta Lei.

Art.4º. - Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte, no exercício das atribuições de Agente Fiscalizador:
I- cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial da sua jurisdição ou além dela, mediante convênio.
II- executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente da SEMOC, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito; 
III- lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias; 
IV- aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese; 
V- realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas; VI- interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar; VII- tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos. VIII- cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 
IX- proceder de forma que dignifique a função pública; 
X- levar ao conhecimento da autoridade superior da SMOC procedimentos ou ordens que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo; 
XI- zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas de sua jurisdição, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários; XII- exercer sobre as vias urbanas de sua jurisdição o poder de polícia na fiscalização de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes; 
XIII- participar de campanhas educativas de trânsito; 
XIV- elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato; XV- exercer outras atribuições correlatas que lhe forem direcionadas pelo Coordenador ou Supervisor ou pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito e Transporte. 
PARÁGRAFO ÚNICO. - Ao agente de fiscalização, com curso de direção defensiva, que, concomitantemente, exerça a função de motorista, no exercício de suas atribuições, assim como, ao agente de fiscalização, com curso de batedor, que utilize motocicleta como instrumento de trabalho para executar atribuições inerentes à sua função, poderá ser concedida a Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT, nos termos no Anexo Único desta Lei.

Art.5º. - A Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT não comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou proventos do servidor.

Art.6º. As despesas com as gratificações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC.

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de dezembro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 55/2013 Autoria do Poder Executivo.
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

ANEXO ÚNICO
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENTES DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTE - GSATT
ATIVIDADE VALOR MENSAL
COORDENADOR R$ 1.120,00
SUPERVISOR BATEDOR R$ 700,00
SUPERVISOR R$ 650,00
AGENTE FISCALIZADOR BATEDOR R$ 600,00
AGENTE FISCALIZADOR MOTORISTA R$ 550,00
AGENTE FISCALIZADOR R$ 500,00 


segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

PCCV DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE É APROVADO POR UNANIMIDADE

O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Guarda Municipal do Recife foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Vereadores, na tarde desta segunda-feira (9). A matéria segue agora para segunda votação na casa. Entre as conquistas da categoria estão o aumento de 40% no salário-base, a promoção de 127 subinspetores ao posto de inspetor, de 395 guardas ao cargo de subinspetor e a unificação de gratificações.
O plano foi aprovado na íntegra, depois de ser elaborado durante três meses por uma comissão formada por três membros do governo e três representantes da categoria. O enquadramento dos 522 guardas e subinspetores promovidos será realizado em 1º de janeiro de 2014. A nova matriz salarial da categoria passará a vigorar a partir de setembro do ano que vem.
“É importante destacar que o prefeito Geraldo Julio cumpriu com a sua palavra de que enviaria o plano da Guarda Municipal ainda este ano. O PCCV é algo esperado pela categoria há muito tempo e que vai proporcionar melhores condições de trabalho e um maior reconhecimento da corporação”, afirmou o secretário de Segurança Urbana, Murilo Cavalcanti.
Os profissionais da Guarda Municipal também tiveram a carga horária ampliada de seis para oito horas diárias e passarão a zelar não só pelo patrimônio público e pelo trânsito do Recife, mas também pelo ordenamento urbano. Até o fim do ano, será lançado o edital do concurso para elevar o efetivo da corporação dos atuais 1.152 homens para 2.500 guardas. Desde janeiro, a Prefeitura do Recife vem implementando uma política municipal voltada para a cidadania e a Guarda Municipal terá um papel fundamental dentro deste projeto.
Fonte: Prefeitura do Recife

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

ANEXOS DO PCCV DA GUARDA DO RECIFE









SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO PCCV(DEFINITIVO) DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 051/2013 - PCCV Guarda definitivo

EMENTA: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Municipal, e dá outras providências. 


O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso II da Lei Orgânica do Município do Recife submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV do Grupo Ocupacional Segurança Municipal.

Art. 2º O Grupo Ocupacional referido no art. 1º é constituído pelo cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, organizado, de forma hierárquica, nas classes de Guarda Municipal, Subinspetor e Inspetor. 

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei estabelece a estrutura, os requisitos de ingresso e os vencimentos do cargo de Agente de Segurança Municipal, bem como os critérios para progressão funcional e promoção na carreira. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º O presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos é norteado pelos Princípios da Universalidade, Qualificação Profissional, Educação Permanente e Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS 

Art. 5º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV instituído pela presente Lei tem por objetivo estruturar de forma adequada a carreira dos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Municipal, com destaque para a valorização e qualificação desses profissionais, visando à melhoria dos serviços prestados à sociedade.

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando o Grupo Ocupacional de Segurança Municipal de cargos e classes compatíveis com a respectiva missão institucional;
II - adotar os princípios da habilitação e do mérito para o desenvolvimento na carreira;
III - manter o corpo profissional dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com as responsabilidades do Grupo Ocupacional de Segurança Municipal.


CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º Para efeito da aplicação desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela Guarda Municipal, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas em lei, sob denominação própria e número definido, ocupado por servidores do quadro efetivo do órgão;
III - Classe: conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço, guardando uma correlação entre si;
IV - Carreira: organização estruturada em cargo e em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente;
V - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que possui carreira específica, representando as classes específicas, com o objetivo da instituição;
VI – Tabela de Vencimento: conjunto de faixas ou níveis salariais;
VII – Faixa ou Nível Salarial: escalas de vencimento base de uma classe;
VIII – Progressão Funcional: passagem do servidor de uma faixa de vencimento para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo e ocorrerá por tempo de serviço, associado a um desempenho mínimo, mediante processo de avaliação de desempenho;
IX – Promoção: passagem do servidor de uma classe para a faixa inicial da classe imediatamente superior, mediante processo de seleção.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL, DAS ESTRUTURAS DO CARGO E DA CARREIRA, DOS REQUISITOS DE INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS

Seção I

Do Quadro de Pessoal 

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional Segurança Municipal é formado pelos cargos de Agente de Segurança Municipal, hierarquizados nas classes de Guarda Municipal, Subinspetor e Inspetor.

Parágrafo único. O quantitativo de Agentes de Segurança Municipal passa a ser de dois mil e quinhentos cargos, organizados na forma adiante descrita:

I – Mil oitocentos e cinquenta Guardas Municipais;
II - Quatrocentos e cinquenta Subinspetores;
III - Duzentos Inspetores.

Seção II

Das Estruturas do Cargo e da Carreira 

Art. 9º O cargo efetivo de que trata a presente Lei e suas respectivas classes são caracterizados pelas denominações e descrições detalhadas de atribuições previstas no Anexo I.

Art. 10 As tabelas de vencimentos do cargo de Agente de Segurança Municipal serão as constantes nos Anexos II, III e IV desta Lei, que entrarão em vigor, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2014, 1º de setembro de 2015 e 1º de setembro de 2016.

§ 1º As tabelas de vencimentos referidas no caput são compostas:
I - de doze faixas, de “a” a “l”, para classe de Guarda Municipal;
II – de dez faixas, de “a” a “j”, para classe de Subinspetor;
III – de nove faixas, de “a” a “i”, para classe de Inspetor.

§ 2º O interstício salarial entre faixas é de 2% (dois por cento) e entre Classes é de 5% (cinco por cento), da Classe de Guarda Municipal para a Classe de Subinspetor, e de 7% (sete por cento), da Classe de Subinspetor para a Classe de Inspetor.

Seção III

Da Carga horária

Art. 11 A carga horária do cargo de Agente de Segurança Municipal passa a ser de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais a ser disciplinada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.

§1º Em razão da necessidade do serviço, a jornada de trabalho do Agente de Segurança Municipal poderá ser desempenhada em regime de plantão e escala de revezamento.
§2º A alteração de carga horária prevista no caput entra em vigor no dia 01 de setembro de 2014.
§3º Referido aumento de carga horária foi devidamente considerado na fixação dos vencimentos do cargo estabelecida nesta Lei.

Seção IV

Do Ingresso

Art. 12 O ingresso no cargo de Agente de Segurança Municipal depende de prévia aprovação em concurso público e ocorrerá sempre na classe inicial da carreira.

Art. 13 São requisitos para a investidura no cargo de Agente de Segurança Municipal:

I - ter idade entre dezoito e quarenta anos;
II - ter altura mínima de 1,55 m, se mulher, e 1,60 m, se homem;
III – ensino médio completo
IV – não possuir antecedentes criminais;
V – ter idoneidade moral;
VI – ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público previsto no art. 14 desta Lei.

Art. 14 O concurso público para provimento do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal terá como etapas obrigatórias: 

I - prova objetiva;
II - avaliação médica;
III - teste de capacidade física;
IV - exame psicotécnico;
V - curso de formação profissional; 
VI - investigação social.
Parágrafo único. Durante o curso de formação profissional, os candidatos farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento do vencimento básico do nível inicial do cargo.

Art. 15 Será reservado, quando da realização de concurso público, o percentual de cinco por cento das respectivas vagas, para admissão de pessoas com deficiências compatíveis com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Municipal, que tenham sido aprovadas em todas as etapas do concurso.
CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 16 O desenvolvimento na carreira ocorrerá por Progressão Funcional e Promoção.

Art. 17 A promoção do agente de segurança municipal corresponde à mudança para a faixa inicial da classe imediatamente superior e ocorrerá através de processo interno de seleção, condicionado à existência de vaga e com os seguintes requisitos de inscrição:

I - Na data de abertura do Processo de Mudança de Classe, o servidor deverá estar posicionado, no mínimo, na faixa salarial “e” da tabela de vencimentos da respectiva classe.
II – Na data de abertura do Processo de Mudança de Classe, o servidor não poderá:
a) ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos doze meses;
b) ter se afastado do cargo em virtude do exercício de mandato sindical;
c) ter tido falta não justificada nos últimos cento e oitenta dias;
d) estar afastado do cargo em virtude de mandato eletivo;
e) ter estado a disposição de qualquer órgão ou entidade fora da Administração Municipal.
§ 1º Avaliados os requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, a relação dos servidores aptos a participar do Processo de Mudança de Classe será publicada no Diário Oficial. 
§2º O inciso I do Art. 17 não se aplica ao servidor que em 01 de janeiro de 2017 contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o disposto no Art. 76, com exceção do inciso X, da Lei nº 14.728/85. 
§ 3º O Processo de Mudança de Classe será regulamentado por Decreto.
§ 4º O Processo de Mudança de Classe será realizado pela Gerência Geral de Gestão de Pessoas, vinculada a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, ou por entidade especializada contratada para esse fim.
§ 5º A promoção resultará sempre no enquadramento do servidor na faixa inicial da nova Classe.
§ 6º O servidor em relação ao qual haja processo administrativo disciplinar em curso, ou com instauração já solicitada, poderá participar do Processo de Mudança de Classe.
§ 7º Na hipótese do §6º, no entanto, a promoção para a nova classe só se efetivará após decisão definitiva que conclua pela não aplicação de pena de suspensão, ficando a vaga bloqueada até esse momento.
§8º O ato que efetivar a promoção na hipótese do §7º terá efeitos retroativos à data em que a mudança de classe teria ocorrido originalmente.
§9º A promoção, na forma como prevista neste artigo, só passará a ser implantada depois que encerrado o período do enquadramento com mudança de classe previsto no art. 20, I, desta Lei.

Art. 18 A Progressão Funcional corresponde à passagem do servidor de uma faixa de vencimento base para a faixa imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá em decorrência de tempo de serviço, associado a um desempenho mínimo a ser apurado em Processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 19 Atendido o requisito de desempenho mínimo previsto no art. 18, a progressão funcional dar-se-á:
I – Para a Classe de Guarda Municipal, por quadriênio completo de efetivo exercício para a segunda faixa salarial da tabela de vencimentos e por biênio em relação às demais faixas.
II- por biênio completo de efetivo exercício para as Classes de Subinspetor e Inspetor.
III - nos meses de abril e outubro de cada ano.
§ 1º Os efeitos do ato de Progressão serão retroativos à data em que o servidor preencheu os requisitos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Até que seja regulamentado o processo de avaliação de desempenho previsto no art. 18, a progressão funcional ocorrerá, apenas, por tempo de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Considera-se como de efetivo exercício na Classe, para fins de Progressão Funcional, o tempo de serviço correspondente:

I - ao desempenho de mandato sindical;
II - ao disposto no Art. 76, com exceção do inciso X, da Lei nº 14.728/85;
§4º Não terá direito à progressão o servidor que tiver recebido pena de suspensão no quadriênio ou biênio correspondente.
§5º No caso de servidor em relação ao qual, na data em que tenha completado o biênio ou quadriênio, haja Processo Administrativo Disciplinar em curso, ou com instauração já solicitada, somente se efetivará a progressão após decisão definitiva que conclua pela não aplicação da pena de suspensão.
§6º Na hipótese do §5º, o ato que efetivar a progressão terá efeito retroativo, nos termos do §1º.
§7º A progressão funcional, na forma como prevista no presente artigo, está condicionada à entrada em vigor das Tabelas de Vencimentos referidas no art. 10 desta Lei. 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20 O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei dar-se-á de duas formas:
I – Com mudança de Classe, até o limite das vagas estabelecidas nos incisos II e III do Art. 8º;
II – Com permanência na Classe, respeitado o posicionamento atual na Carreira, conforme tabela de enquadramento fixada no anexo V.

§ 1º O enquadramento, do servidor inserido no inciso II, nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo II desta Lei se dará a partir de 01 de setembro de 2014.

§ 2º Para o servidor contemplado com o disposto no inciso I, a mudança de classe será efetivada a partir de 01 de janeiro de 2014, tendo como referência a Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei nº 17.885, de 17 de julho de 2013.

§ 3º Na hipótese do §2º, a partir de 01 de setembro de 2014, haverá, apenas, mudança para a tabela de vencimentos de que trata o Anexo II desta Lei, bem como as alterações dos valores do Adicional de Risco de Vida e da Gratificação de Incentivo estabelecidos nos artigos 30 e 31, respectivamente. 

§ 4º O enquadramento a que se refere o inciso I será realizado, na medida em que forem surgindo vagas, até 31 de dezembro de 2016.

Art. 21 Será enquadrado, na forma estabelecida no inciso I do Art. 20, o servidor que contar com o maior tempo de efetivo exercício na Classe, observado o Art. 76 da Lei nº 14.728/85. 

§1º Em caso de empate serão observados, sucessivamente:
I – maior tempo de serviço prestado à Administração Municipal, no desempenho de atribuições inerentes ao cargo de Agente de Segurança Municipal;
II - maior tempo de Serviço Público Municipal;
III - maior tempo de Serviço Público;
IV - maior idade. 

§2º O enquadramento será efetivado na faixa inicial da nova Classe.

§3º Não será enquadrado, nos termos do inciso I do Art. 20, o servidor que tiver cumprido pena disciplinar de suspensão nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o aparecimento da vaga. 

§4º O enquadramento do servidor em relação ao qual haja processo administrativo disciplinar em curso, ou com instauração já solicitada, somente se efetivará após a decisão definitiva que conclua pela não aplicação da pena de suspensão.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que efetivar o enquadramento terá efeitos retroativos à data em que deveria ter ocorrido a mudança de classe.

§6º Após o enquadramento nas Tabelas previstas no Anexo II, iniciar-se-á uma nova contagem de tempo de serviço na faixa salarial, para fins da progressão estabelecida no Art. 18 desta Lei. 

Art. 22 Fica criada, no âmbito da Secretaria de Segurança Urbana, a Comissão de Avaliação, Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. 

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente, com membros indicados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação desta Lei. 

§ 2º Para a composição da Comissão, que será paritária, serão escolhidos um representante da Secretaria de Segurança Urbana, dois representantes da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e três representantes dos servidores da categoria indicados pelas entidades de classe, num total de até doze membros, entre titulares e suplentes.

§3º Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§4º A participação na Comissão, que será computada como efetivo exercício, não será remunerada a qualquer título.

Art. 23 Após a publicação do enquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para apresentar recurso dirigido à Comissão, que deverá analisar o pedido dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 24 Da decisão final da Comissão caberá recurso, no prazo de trinta dias, dirigido ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, que analisará o pleito também dentro de trinta dias.

Art. 25 Não sendo apresentados os recursos previstos nos artigos anteriores, ou após a decisão final do Secretário de Administração, o enquadramento será considerado definitivo.

Art. 26 Os recursos previstos deverão ser protocolados na Central de Atendimento ao Servidor - CAS.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 A Guarda Municipal do Recife passa a denominar-se Guarda Civil Municipal do Recife.

Art. 28 Os servidores que se encontrem em licença para trato de interesse particular na época da implantação do presente PCCV serão enquadrados apenas quando do efetivo retorno ao exercício das funções.

Art. 29 Fica reconhecido o direito à progressão funcional ou à promoção do servidor que vier a falecer posteriormente a decorrência do quadriênio ou biênio, no caso da progressão, ou à classificação no processo de mudança de classe, no caso de promoção, sem que estas tenham sido efetivamente implantadas.

Art. 30 O Adicional de Risco de Vida instituído pelo Art. 2º da Lei nº 15.929, de 12 de agosto de 1994, passa a vigorar, a partir de 01 de setembro de 2014, de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 31 O valor da Gratificação de Incentivo criada pelo Art. 2º da Lei nº 16.323, de 08 de agosto de 1997, passa a ser de R$ 525,00 a partir de 01 de setembro de 2014, de R$ 564,00 a partir de 01 de setembro de 2015 e de R$ 600,00 a partir de 01 de setembro de 2016.

Art. 32 Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei todos os Agentes de Segurança Municipal do Recife, inclusive os atuais ocupantes dos cargos, em todas as suas classes.

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com as exceções previstas no próprio texto. 

Art. 34 Ficam revogadas, na medida da entrada em vigor dos dispositivos desta presente Lei, a Lei nº 16.561/2000 e a Lei nº 17.787/2012.

GERALDO JULIO DE MELO FILHO
PREFEITO

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PROJETO DE LEI DO PCCV DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE

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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

PREFEITURA DO RECIFE REGULAMENTA PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA


Portaria

Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV


PORTARIA Nº. 360/2013-DP-RECIPREV.

Regulamenta o pagamento, mediante requerimento na via administrativa, dos períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Recife, e dá outras providências. 
O Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO as competências que os artigos 71, III, e 75 da Constituição Federal de 1988, reserva aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;

CONSIDERANDO entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, acerca da abrangência dos artigos 71, inciso III e 75 da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto à aplicabilidade das normas de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estabelecidas na sua Seção IX, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO a inteligência da Decisão TC nº 822, de 19/07/1995, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicada no Diário Oficial de 01/08/1995, no sentido de que "Sendo o ato de aposentação de natureza complexa, o mesmo só ganha definitividade após julgamento do Tribunal de Contas a quem cabe dizer da legalidade, ou não (Constituição Federal, art. 71, III). Assim o pagamento da licença-prêmio não fruída ou não computada para efeito de implemento temporal, só deve ocorrer após a apreciação pelo Tribunal";

CONSIDERANDO a formalização e o regramento da relação jurídica constituída entre o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, objeto de Convênio celebrado em 25/07/2013, visando à estipulação de cláusulas reguladoras da remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade dos atos de concessão de inativação e pensão por morte;

CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de adequação das usualidades relativas ao pagamento, na via administrativa, dos períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, em face da aquisição e não fruição ou cálculo para efeito de implemento temporal à aposentadoria dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Recife, 
R E S O L V E:
Art. 1º O pagamento, mediante requerimento na via administrativa, dos períodos de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, em face da aquisição e não fruição ou cálculo para efeito de implemento temporal à aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Recife, unicamente deverá ocorrer após a apreciação da legalidade da concessão da respectiva aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 

Parágrafo único. O preceito estabelecido no caput deste artigo não obstaculiza o recebimento de petição com tal objetivo, que, no entanto, depois de instruída, ficará sobrestada até o julgamento do mérito de legalidade da aposentadoria pela Corte Estadual de Contas. 

Art. 2° Requerido o pagamento dos períodos de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, o processo tramitará regularmente na Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, na forma das disposições institucionais e, uma vez concluso, será remetido ao Conselho de Política Financeira, mediante Planilha de Pagamento com os cálculos do valor devido, para conhecimento e deliberações.

Art. 3° Após a devolução da Planilha de Pagamento com a devida autorização, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2013, de 14/08/2013, exarada pelos Secretários de Finanças, de Planejamento e Gestão, de Administração e Gestão de Pessoas, de Governo e Participação Social, de Assuntos Jurídicos e Controlador Geral do Município, o valor correspondente será implantado na Folha de Pagamento do mês previamente indicado, salvo se não autorizado até o dia 05 (cinco) de cada mês. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Publique-se e
Cumpra-se.

Manoel Carneiro Soares Cardoso
Diretor-Presidente 

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PORTAR ARMA BRANCA NÃO É CRIME NEM CONTRAVENÇÃO

No Brasil, as restrições às armas de fogo foram criadas em um cenário de repressão à democracia, após a Revolução de 1932. Desde então, a legislação pertinente ao tema legítima defesa recrudesceu década após década, até a promulgação do Estatuto do Desarmamento, em 2003, quando se excluiu, quase que por completo, o direito de defesa da vida do cidadão brasileiro.
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Apesar do constante esforço dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de, paulatinamente, reduzirem as liberdades individuais dos brasileiros, algumas lacunas foram deixadas, de modo que, determinadas normas penais “em branco”, como são conhecidas no âmbito jurídico, acabam por dar um último suspiro de vida àqueles que pretendem defender o que lhes é precioso, no país com o maior número de homicídios no mundo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o chamado princípio da legalidade. Este princípio nos ensina que, no Brasil, apenas é proibido aquilo que a lei expressamente diz, pouco importando, para efeitos concretos e imediatos, a opinião pessoal de quem quer que seja: presidente da república, juízes, promotores, doutrinadores ou policiais.
Desse modo, para compreender a chamada atipicidade (não ser fato típico, não ser crime) do porte de armas brancas, é preciso entender também toda a legislação em vigor, os métodos e os tipos de interpretação que podem ser aplicados pelo Estado para retirar um direito do cidadão.
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer a definição de armas brancas no contexto da legislação em vigor. Apesar de lermos doutos doutrinadores, juízes e promotores citando a própria doutrina e até a Wikipedia para determinar se um objeto está ou não contido no conceito de arma branca, o fato é que, no Brasil, o texto que determina o que é uma arma branca é o Decreto 3.665/2000, conforme texto que segue:
“Art. 3º
(…)
XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;”
Assim, não podem ser considerados, em nenhuma hipótese, como armas brancas, os bastões, os sprays de gases pimenta ou mostarda, as máquinas de incapacitação neuromuscular (tasers), as armas de fogo ou qualquer outro objetivo que não seja cortante ou perfurante.
Estabelecido o conceito inicial, vejamos o que as leis brasileiras oferecem, em termos de restrição, a estes objetos:
Em 11 de Dezembro de 1936, foi outorgado o Decreto 1.246 que, de acordo com a sua ementa:Aprova o Regulamento para Fiscalização, Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas.
Esta foi a primeira restrição a armas no Brasil. O decreto limitava calibres, restringia o transporte, porte e fabricação de armas e, quanto às facas, fazia uma menção apenas superficial, tratando as “armas brancas ou secretas”, como “utilizadas para crimes”.
Ainda assim, o Decreto não previa uma proibição clara às armas brancas de nenhum tipo, e acabou sendo revogado, em 3 de outubro de 1941, com a aprovação do Decreto-lei 3.688 (Lei de Contravenções Penais), em vigor até hoje.
A Lei de Contravenções não trata de armas brancas, mas tratava o seu artigo 19 de “armas”, em sentido genérico, conforme o texto a seguir:
“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.”
Da leitura do Art. 19 fica fácil notar que o legislador tratava não de quaisquer tipos de armas, mas especificamente das armas de fogo, já que fala em “arma ou munição” e exige também a suposta “licença da autoridade”, o que jamais existiu em termos de armas brancas.
Tanto é que verdade, que existe em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2.967/04, de autoria do Dep. Lincoln Portela, do PR/MG, que objetiva proibir o porte de armas brancas.
Esse entendimento é corroborado por alguns tribunais e pela doutrina minoritária no Brasil. As diferenças culturais entre as diversas Unidades da Federação também pesam a favor do entendimento pela atipicidade da conduta: É comum nos estados sulistas, e mais notadamente no Rio Grande do Sul, o uso ostensivo da faca, como ferramenta e adorno à própria vestimenta, em regiões urbanas, normalmente. Não é possível determinar que tal conduta seja crime em São Paulo, mas não seja crime no Rio Grande do Sul, considerada a uniformidade nacional da legislação penal.
Além disso, se considerada a conduta como contravenção, dever-se-iam fazer prender também as centenas de policiais, militares, bombeiros, seguranças privados, cortadores de cana, pedreiros, e tantos outros profissioais que diuturnamente utilizam ferramentas cortantes sem a suposta “licença da autoridade competente”, o que obviamente não é razoável. Assim, se nem mesmo a lei estabelece diferença, em termos de “autorização” de porte de armas brancas entre o cidadão comum e o policial ou o militar, certamente não é a autoridade policial ou o magistrado que terá o poder de fazê-lo.
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Foto: Vendedor de coco utiliza facão como instrumento de trabalho
A apreensão de arma branca em busca pessoal (revista) é ilegal, e aquele que tiver seu objeto furtado pelo suposto policial tem a obrigação de comunicar o fato a autoridade competente para apurar a irregularidade.
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Foto: Militares utilizam facas em serviço, mesmo sem autorização legal
Cabe ao cidadão consciente conhecer seus direitos, a legislação em vigor, os projetos de lei desarrazoados, como o PL 2.967/04, do Dep. Lincoln Portela e, mais ainda, trabalhar constantemente pela manutenção de suas liberdades individuais.
Fonte: Defesa.org