segunda-feira, 28 de julho de 2014

A BAGUNÇA CONTINUA

Agenda permanece indefinida (Foto.Arquivo/Blog)
O novo calendário do concurso público para agente de segurança da Guarda Municipal do Recife (GMR) ainda não está disponível no site do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (Ipad). De acordo com nota de esclarecimento da Secretaria de Segurança Urbana do Recife, “a definição do novo calendário do concurso para GMR, assim como a publicação no site, são de responsabilidade do Ipad, empresa organizado do certame”. O Instituto, por sua vez, informou que a agenda só deve ir ao ar na próxima semana e que a data da prova não será em outubro, conforme foi publicado no site da empresa no último domingo (20) e no Diário Oficial do Município da última terça-feira (22). A escolha do Ipad foi feita pela Secretaria através de dispensa de licitação. 
O suposto “novo calendário” só ficou disponível no endereço eletrônico do Ipad por menos de 24 horas. Depois, sem mais nem menos, foi retirado do ar. O Blog dos Concursos procurou várias vezes a organizadora e várias respostas foram dadas. Primeiramente, a assessoria da instituição afirmou que as novas datas do certame sairiam nesta sexta-feira (25), o que claramente não ocorreu. Hoje, nem a Prefeitura do Recife nem a própria organizadora souberam esclarecer mais esse desencontro de informações.

Fonte: Blog dos concursos

quinta-feira, 17 de julho de 2014

TEXTO FINAL DO ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O Estatuto Geral das Guardas Municipais foi aprovado, ontem, no Senado com uma emenda de redação, esta emenda acrescentou o seguinte texto ao parágrafo único do Art. 5º : "e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."

Este parágrafo que estava redigido assim: "No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.", ficou redigido assim: " No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."


ANEXO AO PARECER Nº 618, DE 2014.

Redação final do Projeto de Lei da 
Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 
2003, na Casa de origem). 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das 
Guardas Municipais. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º 
do art. 144 da Constituição Federal. 
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e 
armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as 
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III — patrulhamento preventivo; 
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V — uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, 
logradouros públicos municipais e instalações do Município. 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso 
especial e os dominiais. 
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estaduais: 
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam com a paz social; 
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, 
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e 
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de 
trânsito estadual ou municipal; 
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento 
de ações preventivas integradas; 
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de 
ações interdisciplinares de segurança no Município; 
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em 
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das 
esferas estadual e federal; 
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá 
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e 
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos 
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do 
caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à 
continuidade do atendimento. 




APROVADO ESTATUTO QUE GARANTE PODER DE POLÍCIA ÀS GUARDAS MUNICIPAIS

Um dia histórico para as Guardas Municipais
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 15 de julho de 2014

ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS SÓ DEVE SER VOTADO EM AGOSTO

O presidente do Senado Renan Calheiros informou que o projeto de Estatuto Geral das Guardas Municipais deve ser incluído nas votações do Plenário previstas para o início de agosto. Entre outras providências, o PLC 39/2014 garante poder de polícia às guardas municipais, com a função de proteger tanto o patrimônio como a vida.
Com representantes de guardas municipais nas galerias, durante a sessão desta terça-feira (15), Renan explicou que não houve acordo para votação nesta semana.
- Havia um esforço da Mesa Diretora do Senado para que nós pudéssemos decidir sobre essa matéria, que é importantíssima para o Brasil e diz respeito a uma grande quantidade de guardas municipais em todo o país. No entanto, em função de não haver um acordo no colégio de líderes, vamos deixar essa proposta para 5 e 6 de agosto - explicou.
O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), esclareceu que não se trata de uma proposta polêmica, mas há ainda divergências quanto ao texto. Por isso, as lideranças pediram mais tempo.
O projeto, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), regulamenta o dispositivo da Constituição (§ 8º, art. 144) que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
A relatora da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Gleisi Hoffmann (PT-PR), defendeu a votação o quanto antes. Ela assegurou que o estatuto não implica aumento de gastos públicos.
Gleisi manifestou esperança de que a matéria seja colocada em votação ainda nesta quarta-feira (16).
- Não houve um acordo no colégio de líderes quanto à questão das atribuições. Há uma discussão sobre isso com a própria polícia, que já tinha sido superada na Câmara dos Deputados. Vamos tentar na conversa com os líderes se a gente consegue colocar em pauta e chegar a um acordo para encaminhar essa matéria de forma que ela não precise mais voltar para a Câmara.
Como já foi aprovado na Câmara, se o PLC 39/2014 não sofrer alterações no Senado, seguirá diretamente à sanção presidencial.
Fonte: Agência Senado


Mais uma vez o lobby das Polícias Militares impediu a votação e aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

PREFEITO DE BELO HORIZONTE-MG AUTORIZA ARMAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL

Na sexta-feira (27/06) e na segunda (30/06), o Sindibel(Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte) foi informado respectivamente pelo comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte (GMBH), Itamar de Oliveira Pacheco, e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Thiago Grego, que a demanda apresentada pelo Sindicato, junto à sua Comissão de Guardas Municipais, pelo armamento da corporação teve posicionamento favorável do prefeito Márcio Lacerda(PSB). 
De acordo com comandante da GMBH, o prefeito deu carta branca para o início dos procedimentos necessários ao armamento dos guardas municipais e o comando está definindo uma agenda junto à Polícia Federal para discussão dos detalhes relativos ao processo.
O Sindibel considera este mais um avanço no fortalecimento da categoria e conquista de suas demandas. Informamos ainda que na próxima semana o Sindicato realiza uma reunião na sede da GMBH para acertar os detalhes e reafirmar a participação dos servidores da guarda municipal de Belo Horizonte no processo de construção desta antiga demanda da categoria.

Fonte: SINDIBEL