segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

GUARDA DO RECIFE QUE FALTAR AO SERVIÇO IRÁ RESPONDER A INQUÉRITO ADMINISTRATIVO


A legalidade desta instrução normativa deve ser melhor analisada,já que em princípio falta ao serviço de servidor civil ocasiona apenas o desconto do dia não trabalhado,para haver alguma punição a administração deverá realmente provar a interrupção do serviço público devido ao não comparecimento do servidor.Essa regra deveria servir também para os médicos da Prefeitura,que faltam com frequência,muitas vezes ocasionando o fechamento dos plantões nas policlínicas do município.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 23/12/2011

Ementa: Estabelece procedimentos para apuração e aplicação de penalidades administrativas aos Agentes de Segurança Municipal (classe I, II e III) da Guarda Municipal do Recife, quando incorrerem em falta injustificada ao serviço, seja escala normal de trabalho ou escala extraordinária, por representar violação ao Princípio da Eficiência e prejuízo ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. 

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, conforme competência conferida pelo inciso IX do Anexo V da Lei nº 17.108/2005, bem como no uso das atribuições estabelecidas à Secretaria de Serviços Públicos pelos artigos 21 a 23 da referida Lei, 



CONSIDERANDO:



I - Que a ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas;



II - Que o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho deve ser avaliado como seu maior patrimônio;



III - Que o servidor público deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente;



IV - Que os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se difíceis de corrigir e caracterizam imprudência no desempenho da função pública;



V - Que o servidor público deve ter a consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos e, portanto, deve ser assíduo e frequente ao serviço, pois sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

R E S O L V E : 




Art. 1º Instruir de forma unificada a obrigação, necessidade e dever quanto à prestação de serviço público por parte dos Agentes de Segurança Municipal das Classes I, II e III (Patrimônio, Trânsito e Brigada Ambiental).




Art. 2º Efetivar a utilização dos meios de controle e fiscalização dos serviços prestados pelos Agentes de Segurança municipal, por meio da Corregedoria da Guarda Municipal, segundo o previsto na Lei nº 17.430/2008, cabendo instauração de sindicâncias para investigação e apuração das faltas funcionais.




Art. 3º Resguardar a aplicação do Princípio do Contraditório e da Ampla defesa em todo e qualquer procedimento adotado para apurar as faltas funcionais dos referidos servidores, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.




Art. 4º Vedar a ausência, falta ou abandono injustificado ao Posto de Serviço na escala normal de serviço, haja vista a particularidade e especificidade do serviço desempenhado pelos servidores supracitados.




Art. 5º Vetar, terminantemente, a ausência, falta ou abandono injustificado ao Posto de Serviço em escalas de eventos extraordinários, como, por exemplo, as festividades momescas, juninas e natalinas, ou qualquer outra manifestação cultural popular, devido à necessidade de uma maior atenção por parte dos servidores supracitados, em virtude do aumento populacional na cidade do Recife.




Art. 6º Considerar como grave a falta e/ou abandono dos postos de serviço pelos servidores supramencionados, quer seja em escala normal de trabalho, quer seja em escala extraordinária, de forma injustificada, por importar em prejuízo à Administração Pública.




Art. 7º A esta Instrução Normativa aplicar-se-á, subsidiariamente, o Decreto nº 1.171/2004 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil), a Lei nº 14.728/1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife) e o Decreto nº 24.256/2008, bem como, outras legislações que efetivem a adequada prestação dos serviços públicos.




Art. 8º Esta Instrução Normativa poderá ser aditada conforme necessidades que ocorram ao longo dos meses subsequentes à publicação desta.




Art. 9º Fica disponibilizado o endereço eletrônico gmrecife@recife.pe.gov.br para o encaminhamento de quaisquer fatos ou conduta pessoal, sujeitos à averiguação, no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal do Recife, que contrariem os termos desta Instrução Normativa.




Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.



JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL

Secretário de Serviços Públicos


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