X – EXEMPLO DE COMO NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL.
Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:
“Quando se pensa em Guarda Civil Municipal cuidando de bens, serviços e instalações tão-só, nos vem a mente a seguinte hipótese: - um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da Prefeitura, é vitima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações, preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e vai embora levando o dinheiro do particular e o pobre do funcionário público não satisfeito com a atuação do guarda tenta, por si mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava. O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria do carro e resolve chamar reforço para ajudarem–no a conduzir o automóvel até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente rumo a destino ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão. Ao “Deus dará”
O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações”.
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