terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO PCCV(DEFINITIVO) DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 051/2013 - PCCV Guarda definitivo

EMENTA: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Municipal, e dá outras providências. 


O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso II da Lei Orgânica do Município do Recife submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV do Grupo Ocupacional Segurança Municipal.

Art. 2º O Grupo Ocupacional referido no art. 1º é constituído pelo cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal, organizado, de forma hierárquica, nas classes de Guarda Municipal, Subinspetor e Inspetor. 

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei estabelece a estrutura, os requisitos de ingresso e os vencimentos do cargo de Agente de Segurança Municipal, bem como os critérios para progressão funcional e promoção na carreira. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º O presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos é norteado pelos Princípios da Universalidade, Qualificação Profissional, Educação Permanente e Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS 

Art. 5º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV instituído pela presente Lei tem por objetivo estruturar de forma adequada a carreira dos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Municipal, com destaque para a valorização e qualificação desses profissionais, visando à melhoria dos serviços prestados à sociedade.

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando o Grupo Ocupacional de Segurança Municipal de cargos e classes compatíveis com a respectiva missão institucional;
II - adotar os princípios da habilitação e do mérito para o desenvolvimento na carreira;
III - manter o corpo profissional dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com as responsabilidades do Grupo Ocupacional de Segurança Municipal.


CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º Para efeito da aplicação desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela Guarda Municipal, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas em lei, sob denominação própria e número definido, ocupado por servidores do quadro efetivo do órgão;
III - Classe: conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço, guardando uma correlação entre si;
IV - Carreira: organização estruturada em cargo e em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente;
V - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que possui carreira específica, representando as classes específicas, com o objetivo da instituição;
VI – Tabela de Vencimento: conjunto de faixas ou níveis salariais;
VII – Faixa ou Nível Salarial: escalas de vencimento base de uma classe;
VIII – Progressão Funcional: passagem do servidor de uma faixa de vencimento para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo e ocorrerá por tempo de serviço, associado a um desempenho mínimo, mediante processo de avaliação de desempenho;
IX – Promoção: passagem do servidor de uma classe para a faixa inicial da classe imediatamente superior, mediante processo de seleção.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL, DAS ESTRUTURAS DO CARGO E DA CARREIRA, DOS REQUISITOS DE INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS

Seção I

Do Quadro de Pessoal 

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional Segurança Municipal é formado pelos cargos de Agente de Segurança Municipal, hierarquizados nas classes de Guarda Municipal, Subinspetor e Inspetor.

Parágrafo único. O quantitativo de Agentes de Segurança Municipal passa a ser de dois mil e quinhentos cargos, organizados na forma adiante descrita:

I – Mil oitocentos e cinquenta Guardas Municipais;
II - Quatrocentos e cinquenta Subinspetores;
III - Duzentos Inspetores.

Seção II

Das Estruturas do Cargo e da Carreira 

Art. 9º O cargo efetivo de que trata a presente Lei e suas respectivas classes são caracterizados pelas denominações e descrições detalhadas de atribuições previstas no Anexo I.

Art. 10 As tabelas de vencimentos do cargo de Agente de Segurança Municipal serão as constantes nos Anexos II, III e IV desta Lei, que entrarão em vigor, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2014, 1º de setembro de 2015 e 1º de setembro de 2016.

§ 1º As tabelas de vencimentos referidas no caput são compostas:
I - de doze faixas, de “a” a “l”, para classe de Guarda Municipal;
II – de dez faixas, de “a” a “j”, para classe de Subinspetor;
III – de nove faixas, de “a” a “i”, para classe de Inspetor.

§ 2º O interstício salarial entre faixas é de 2% (dois por cento) e entre Classes é de 5% (cinco por cento), da Classe de Guarda Municipal para a Classe de Subinspetor, e de 7% (sete por cento), da Classe de Subinspetor para a Classe de Inspetor.

Seção III

Da Carga horária

Art. 11 A carga horária do cargo de Agente de Segurança Municipal passa a ser de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais a ser disciplinada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.

§1º Em razão da necessidade do serviço, a jornada de trabalho do Agente de Segurança Municipal poderá ser desempenhada em regime de plantão e escala de revezamento.
§2º A alteração de carga horária prevista no caput entra em vigor no dia 01 de setembro de 2014.
§3º Referido aumento de carga horária foi devidamente considerado na fixação dos vencimentos do cargo estabelecida nesta Lei.

Seção IV

Do Ingresso

Art. 12 O ingresso no cargo de Agente de Segurança Municipal depende de prévia aprovação em concurso público e ocorrerá sempre na classe inicial da carreira.

Art. 13 São requisitos para a investidura no cargo de Agente de Segurança Municipal:

I - ter idade entre dezoito e quarenta anos;
II - ter altura mínima de 1,55 m, se mulher, e 1,60 m, se homem;
III – ensino médio completo
IV – não possuir antecedentes criminais;
V – ter idoneidade moral;
VI – ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público previsto no art. 14 desta Lei.

Art. 14 O concurso público para provimento do cargo efetivo de Agente de Segurança Municipal terá como etapas obrigatórias: 

I - prova objetiva;
II - avaliação médica;
III - teste de capacidade física;
IV - exame psicotécnico;
V - curso de formação profissional; 
VI - investigação social.
Parágrafo único. Durante o curso de formação profissional, os candidatos farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento do vencimento básico do nível inicial do cargo.

Art. 15 Será reservado, quando da realização de concurso público, o percentual de cinco por cento das respectivas vagas, para admissão de pessoas com deficiências compatíveis com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Municipal, que tenham sido aprovadas em todas as etapas do concurso.
CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 16 O desenvolvimento na carreira ocorrerá por Progressão Funcional e Promoção.

Art. 17 A promoção do agente de segurança municipal corresponde à mudança para a faixa inicial da classe imediatamente superior e ocorrerá através de processo interno de seleção, condicionado à existência de vaga e com os seguintes requisitos de inscrição:

I - Na data de abertura do Processo de Mudança de Classe, o servidor deverá estar posicionado, no mínimo, na faixa salarial “e” da tabela de vencimentos da respectiva classe.
II – Na data de abertura do Processo de Mudança de Classe, o servidor não poderá:
a) ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos doze meses;
b) ter se afastado do cargo em virtude do exercício de mandato sindical;
c) ter tido falta não justificada nos últimos cento e oitenta dias;
d) estar afastado do cargo em virtude de mandato eletivo;
e) ter estado a disposição de qualquer órgão ou entidade fora da Administração Municipal.
§ 1º Avaliados os requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, a relação dos servidores aptos a participar do Processo de Mudança de Classe será publicada no Diário Oficial. 
§2º O inciso I do Art. 17 não se aplica ao servidor que em 01 de janeiro de 2017 contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o disposto no Art. 76, com exceção do inciso X, da Lei nº 14.728/85. 
§ 3º O Processo de Mudança de Classe será regulamentado por Decreto.
§ 4º O Processo de Mudança de Classe será realizado pela Gerência Geral de Gestão de Pessoas, vinculada a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, ou por entidade especializada contratada para esse fim.
§ 5º A promoção resultará sempre no enquadramento do servidor na faixa inicial da nova Classe.
§ 6º O servidor em relação ao qual haja processo administrativo disciplinar em curso, ou com instauração já solicitada, poderá participar do Processo de Mudança de Classe.
§ 7º Na hipótese do §6º, no entanto, a promoção para a nova classe só se efetivará após decisão definitiva que conclua pela não aplicação de pena de suspensão, ficando a vaga bloqueada até esse momento.
§8º O ato que efetivar a promoção na hipótese do §7º terá efeitos retroativos à data em que a mudança de classe teria ocorrido originalmente.
§9º A promoção, na forma como prevista neste artigo, só passará a ser implantada depois que encerrado o período do enquadramento com mudança de classe previsto no art. 20, I, desta Lei.

Art. 18 A Progressão Funcional corresponde à passagem do servidor de uma faixa de vencimento base para a faixa imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá em decorrência de tempo de serviço, associado a um desempenho mínimo a ser apurado em Processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 19 Atendido o requisito de desempenho mínimo previsto no art. 18, a progressão funcional dar-se-á:
I – Para a Classe de Guarda Municipal, por quadriênio completo de efetivo exercício para a segunda faixa salarial da tabela de vencimentos e por biênio em relação às demais faixas.
II- por biênio completo de efetivo exercício para as Classes de Subinspetor e Inspetor.
III - nos meses de abril e outubro de cada ano.
§ 1º Os efeitos do ato de Progressão serão retroativos à data em que o servidor preencheu os requisitos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Até que seja regulamentado o processo de avaliação de desempenho previsto no art. 18, a progressão funcional ocorrerá, apenas, por tempo de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Considera-se como de efetivo exercício na Classe, para fins de Progressão Funcional, o tempo de serviço correspondente:

I - ao desempenho de mandato sindical;
II - ao disposto no Art. 76, com exceção do inciso X, da Lei nº 14.728/85;
§4º Não terá direito à progressão o servidor que tiver recebido pena de suspensão no quadriênio ou biênio correspondente.
§5º No caso de servidor em relação ao qual, na data em que tenha completado o biênio ou quadriênio, haja Processo Administrativo Disciplinar em curso, ou com instauração já solicitada, somente se efetivará a progressão após decisão definitiva que conclua pela não aplicação da pena de suspensão.
§6º Na hipótese do §5º, o ato que efetivar a progressão terá efeito retroativo, nos termos do §1º.
§7º A progressão funcional, na forma como prevista no presente artigo, está condicionada à entrada em vigor das Tabelas de Vencimentos referidas no art. 10 desta Lei. 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20 O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei dar-se-á de duas formas:
I – Com mudança de Classe, até o limite das vagas estabelecidas nos incisos II e III do Art. 8º;
II – Com permanência na Classe, respeitado o posicionamento atual na Carreira, conforme tabela de enquadramento fixada no anexo V.

§ 1º O enquadramento, do servidor inserido no inciso II, nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo II desta Lei se dará a partir de 01 de setembro de 2014.

§ 2º Para o servidor contemplado com o disposto no inciso I, a mudança de classe será efetivada a partir de 01 de janeiro de 2014, tendo como referência a Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei nº 17.885, de 17 de julho de 2013.

§ 3º Na hipótese do §2º, a partir de 01 de setembro de 2014, haverá, apenas, mudança para a tabela de vencimentos de que trata o Anexo II desta Lei, bem como as alterações dos valores do Adicional de Risco de Vida e da Gratificação de Incentivo estabelecidos nos artigos 30 e 31, respectivamente. 

§ 4º O enquadramento a que se refere o inciso I será realizado, na medida em que forem surgindo vagas, até 31 de dezembro de 2016.

Art. 21 Será enquadrado, na forma estabelecida no inciso I do Art. 20, o servidor que contar com o maior tempo de efetivo exercício na Classe, observado o Art. 76 da Lei nº 14.728/85. 

§1º Em caso de empate serão observados, sucessivamente:
I – maior tempo de serviço prestado à Administração Municipal, no desempenho de atribuições inerentes ao cargo de Agente de Segurança Municipal;
II - maior tempo de Serviço Público Municipal;
III - maior tempo de Serviço Público;
IV - maior idade. 

§2º O enquadramento será efetivado na faixa inicial da nova Classe.

§3º Não será enquadrado, nos termos do inciso I do Art. 20, o servidor que tiver cumprido pena disciplinar de suspensão nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o aparecimento da vaga. 

§4º O enquadramento do servidor em relação ao qual haja processo administrativo disciplinar em curso, ou com instauração já solicitada, somente se efetivará após a decisão definitiva que conclua pela não aplicação da pena de suspensão.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que efetivar o enquadramento terá efeitos retroativos à data em que deveria ter ocorrido a mudança de classe.

§6º Após o enquadramento nas Tabelas previstas no Anexo II, iniciar-se-á uma nova contagem de tempo de serviço na faixa salarial, para fins da progressão estabelecida no Art. 18 desta Lei. 

Art. 22 Fica criada, no âmbito da Secretaria de Segurança Urbana, a Comissão de Avaliação, Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. 

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente, com membros indicados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação desta Lei. 

§ 2º Para a composição da Comissão, que será paritária, serão escolhidos um representante da Secretaria de Segurança Urbana, dois representantes da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e três representantes dos servidores da categoria indicados pelas entidades de classe, num total de até doze membros, entre titulares e suplentes.

§3º Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§4º A participação na Comissão, que será computada como efetivo exercício, não será remunerada a qualquer título.

Art. 23 Após a publicação do enquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para apresentar recurso dirigido à Comissão, que deverá analisar o pedido dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 24 Da decisão final da Comissão caberá recurso, no prazo de trinta dias, dirigido ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, que analisará o pleito também dentro de trinta dias.

Art. 25 Não sendo apresentados os recursos previstos nos artigos anteriores, ou após a decisão final do Secretário de Administração, o enquadramento será considerado definitivo.

Art. 26 Os recursos previstos deverão ser protocolados na Central de Atendimento ao Servidor - CAS.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 A Guarda Municipal do Recife passa a denominar-se Guarda Civil Municipal do Recife.

Art. 28 Os servidores que se encontrem em licença para trato de interesse particular na época da implantação do presente PCCV serão enquadrados apenas quando do efetivo retorno ao exercício das funções.

Art. 29 Fica reconhecido o direito à progressão funcional ou à promoção do servidor que vier a falecer posteriormente a decorrência do quadriênio ou biênio, no caso da progressão, ou à classificação no processo de mudança de classe, no caso de promoção, sem que estas tenham sido efetivamente implantadas.

Art. 30 O Adicional de Risco de Vida instituído pelo Art. 2º da Lei nº 15.929, de 12 de agosto de 1994, passa a vigorar, a partir de 01 de setembro de 2014, de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 31 O valor da Gratificação de Incentivo criada pelo Art. 2º da Lei nº 16.323, de 08 de agosto de 1997, passa a ser de R$ 525,00 a partir de 01 de setembro de 2014, de R$ 564,00 a partir de 01 de setembro de 2015 e de R$ 600,00 a partir de 01 de setembro de 2016.

Art. 32 Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei todos os Agentes de Segurança Municipal do Recife, inclusive os atuais ocupantes dos cargos, em todas as suas classes.

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com as exceções previstas no próprio texto. 

Art. 34 Ficam revogadas, na medida da entrada em vigor dos dispositivos desta presente Lei, a Lei nº 16.561/2000 e a Lei nº 17.787/2012.

GERALDO JULIO DE MELO FILHO
PREFEITO

Um comentário:

  1. O prefeito geraldo julio perdeu a oportunidade da sua vida politica ao retirar do projeto de. Joao da costa que as promocoes funcionais prometidas pelo pccv tanto para guardas em atividade como para aposentados restou para. nos peso da sociedade solamento e. desilusao valeu por nada!

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