quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

CRIADA GRATIFICAÇÃO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO RECIFE QUE ATUAM NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO


LEI Nº 17.951 /2013
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENTE DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTE DA SECRETARIA DE MOBILIDADE E CONTROLE URBANO.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º. - Fica criada a Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT, a ser concedida, exclusivamente, aos Agentes de Segurança Municipal, credenciados para atuarem como agentes de autoridade de trânsito e transporte da Cidade do Recife, inclusive os que ocupantes de Cargos em Comissão, lotados na Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SMOC, exercendo as funções de Coordenador, Supervisor e Agente Fiscalizador de Trânsito, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Fica vedada a percepção prevista no caput deste artigo com outra gratificação de finalidade similar, em especial com a Gratificação e Atendimento ao Público, instituída no art. 4º da Lei nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º. - Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte, no exercício das atribuições de Coordenador:
I - servir de elo entre as direções dos postos para os quais estiver escalado e o responsável pela gestão de Fiscalização de Trânsito;
II - despachar com a autoridade competente da SEMOC sobre assuntos ligados à sua área de atuação;
III - fiscalizar as atividades da área onde atua;
IV- encaminhar à Gerência de Fiscalização de Trânsito da SEMOC comunicações e ocorrências de faltas disciplinares que envolvam Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte, que estejam subordinados à sua área de atuação;
V - atender ao público para tratar de assuntos relacionados às suas atribuições, encaminhando à autoridade competente os assuntos que ultrapassarem sua prerrogativa;
VI - exercer outras atividades dentro de suas atribuições, quando designadas pela autoridade competente da SEMOC;

Art. 3º. - Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte, no exercício das atribuições de Supervisor:
I - auxiliar o Coordenador;
II - organizar de forma ordenada às operações de fiscalização no município;
III - atender prontamente os Gerentes e Coordenadores, quando lhes solicitarem apoio para ações referentes à SEMOC;
IV - propor ao Coordenador, modificações e correção dos procedimentos administrativos do setor;
V - orientar os agentes de fiscalização quanto aos cuidados com os materiais sob sua responsabilidade; 
VI - efetuar o registro de recebimento, lançamento, distribuição, baixa, controle e conferência de materiais pagos aos integrantes das Patrulhas Escolares;
VII - supervisionar todos os procedimentos executados pelas viaturas e batedores relativos à sua operacionalidade;
VIII- lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias; 
IX - aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese; 
X- zelar pela disciplina interna; 
IX - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem direcionadas pelo Coordenador ou pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito e Transporte. 
Parágrafo único. - Ao supervisor, com curso de batedor, que utilize motocicleta como instrumento de trabalho para executar atribuições inerentes à sua função, poderá ser concedida a Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT, nos termos no Anexo Único desta Lei.

Art.4º. - Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito e Transporte, no exercício das atribuições de Agente Fiscalizador:
I- cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial da sua jurisdição ou além dela, mediante convênio.
II- executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente da SEMOC, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito; 
III- lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias; 
IV- aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese; 
V- realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas; VI- interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar; VII- tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos. VIII- cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 
IX- proceder de forma que dignifique a função pública; 
X- levar ao conhecimento da autoridade superior da SMOC procedimentos ou ordens que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo; 
XI- zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas de sua jurisdição, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários; XII- exercer sobre as vias urbanas de sua jurisdição o poder de polícia na fiscalização de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes; 
XIII- participar de campanhas educativas de trânsito; 
XIV- elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato; XV- exercer outras atribuições correlatas que lhe forem direcionadas pelo Coordenador ou Supervisor ou pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito e Transporte. 
PARÁGRAFO ÚNICO. - Ao agente de fiscalização, com curso de direção defensiva, que, concomitantemente, exerça a função de motorista, no exercício de suas atribuições, assim como, ao agente de fiscalização, com curso de batedor, que utilize motocicleta como instrumento de trabalho para executar atribuições inerentes à sua função, poderá ser concedida a Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT, nos termos no Anexo Único desta Lei.

Art.5º. - A Gratificação de Serviço de Agente de Trânsito e de Transporte - GSATT não comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou proventos do servidor.

Art.6º. As despesas com as gratificações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC.

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de dezembro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 55/2013 Autoria do Poder Executivo.
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

ANEXO ÚNICO
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENTES DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTE - GSATT
ATIVIDADE VALOR MENSAL
COORDENADOR R$ 1.120,00
SUPERVISOR BATEDOR R$ 700,00
SUPERVISOR R$ 650,00
AGENTE FISCALIZADOR BATEDOR R$ 600,00
AGENTE FISCALIZADOR MOTORISTA R$ 550,00
AGENTE FISCALIZADOR R$ 500,00 


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