sexta-feira, 22 de agosto de 2014

POLICIAIS MILITARES RECORREM AO STF CONTRA ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ingressou no STF(Supremo Tribunal Federal) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra vários artigos e incisos da Lei Federal 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais). 

A ação liminar será julgada pelo Ministro Gilmar Mendes.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 5156

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:20/08/2014
Relator:MININISTRO GILMAR MENDESDistribuído:20140821
Partes:Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX) 
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
      Art. 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, "caput", parágrafo único;
art. 005°, 0II, III, 00V, 0VI, VII, 0IX, 00X, 0XI, XIII, XIV, 0XV, XVI,  XVII  e
XVIII; art. 12, § 003º da Lei nº 13022, de 08 de agosto de 2014.

     Lei n° 13022, de 08 de agosto de 2014

                                   Dispõe sobre o  Estatuto  Geral  das  Guardas
                                   Municipais.

      Art. 002° - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter  civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União,  dos  Estados  e  do  Distrito
Federal.

      Art. 003° - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
           00I - proteção dos direitos humanos  fundamentais,  do  exercício  da
cidadania e das liberdades públicas;
           0II - preservação da vida, redução do  sofrimento  e  diminuição  das
perdas;
           III - patrulhamento preventivo;

      Art. 004° - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
      Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de  uso  comum,
os de uso especial e os dominiais.

      Art. 005° - São   competências   específicas   das   guardas   municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
     (...)
           0II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que  atentem  contra  os
bens, serviços e instalações municipais;
           III - atuar,  preventiva  e   permanentemente,   no   território   do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,  serviços
e instalações municipais;
     (...)
           00V - colaborar com a pacificação de conflitos que  seus  integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
           0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem  conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de  setembro
de 1997 (Código de Trânsito  Brasileiro),  ou  de  forma  concorrente,  mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
            VII - proteger  o   patrimônio   ecológico,   histórico,   cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas  e
preventivas;
     (...)
            0IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções  de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de  segurança  das
comunidades;
            00X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da  União,  ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou  consórcios,  com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
            0XI - articular-se com os órgãos municipais  de  políticas  sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
     (...)
            XIII - garantir  o  atendimento  de  ocorrências  emergenciais,   ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
            XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito,
o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre  que
necessário;
            0XV - contribuir no estudo de impacto na segurança  local,  conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de  grande
porte;
            XVI - desenvolver  ações  de   prevenção   primária   à   violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria  municipalidade,  de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
            XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos  e  na  proteção  de
autoridades e dignatários; e
            XVIII - atuar  mediante ações  preventivas  na  segurança   escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo  discente  e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz na comunidade local.
     Parágrafo único - No exercício de suas  competências,  a  guarda  municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente  com  órgãos  de  segurança  pública  da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII  e   XIV  deste  artigo,  diante  do
comparecimento  de  órgão  descrito  nos  incisos  do  caput  do  art.  144   da
Constituição  Federal,  deverá  a  guarda  municipal  prestar  todo  o  apoio  à
continuidade do atendimento.

     Art. 012 - É facultada  ao  Município  a  criação  de  órgão  de  formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda  municipal,  tendo  como
princípios norteadores os mencionados no art. 003°.
     (...)
     § 003° - O órgão referido no § 002°  não  pode  ser  o  mesmo  destinado  a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Fundamentação Constitucional
- Art. 025, § 001°
- Art. 030, 00I e 0IV
- Art. 144, 00V, §§ 005° e 008°
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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PREFEITOS JÁ SE PREPARAM PARA ARMAR GUARDAS MUNICIPAIS EM CUMPRIMENTO A NOVA LEI

Com a entrada em vigor da Lei 13.022 as Guardas Municipais terão que ser armadas, com isso várias prefeituras já tomam as primeiras providências para cumprir a lei e conceder o porte de armas aos guardas municipais.


Campo Grande-MS


Cerca de 200 guardas municipais de Campo Grande, realizam desde o mês passado (julho) o curso de qualificação para a implantação do uso de arma de fogo.  O prefeito Gilmar Olarte, disse nesta terça-feira (12), durante assinatura do consorcio da BR-163, que os guardas devem estar preparados e armados até o fim deste ano.
 
 "É um processo de grande responsabilidade, que não se deve dar arma para quem não está preparado, estamos qualificado e até novembro ou dezembro estarão prontos",  comentou ainda que os servidores contemplados serão aqueles que possuem maior tempo de serviço e boa conduta tanto psicológica quanto profissional.
 
Olarte informou ainda que o secretário de segurança Wantuir Jacini comunicou que o armamento da Polícia do Estado está sendo trocado, com isso o material será repassado para o município. "Esta semana vai ter uma audiência pública na Câmara, para discutir sobre a implantação da secretaria de segurança pública, com a presença do Juiz Federal Odilon de Oliveira", disse.

Fonte: topmidianews

Boa Vista-RR

Após Senado aprovar projeto, guardas municipais poderão usar arma de fogo. Foto: Divulgação/ Eduardo Andrade / Semuc
Após Senado aprovar projeto, guardas municipais poderão usar arma de fogo. Foto: Eduardo Andrade/Semuc-RR
BOA VISTA - O Senado aprovou na última semana um Projeto de Lei que regulamenta o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil. A nova lei confere a guardas municipais poder de polícia e dá estruturação de carreira única. O secretário de segurança urbana e trânsito de Boa Vista, Gerson Moreno, disse que depois da sanção presidencial a Prefeitura de Boa Vista vai iniciar a tomada de medidas cabíveis para o treinamento dos profissionais.
Para que guardas municipais portem armas de fogo é necessário treinamentos específicos e exames médicos. “Provavelmente esse treinamento será feito em parceria com a Academia de Polícia Integrada”, adiantou Moreno. Os guardas reprovados em treinamentos e em exames continuarão a exercer a função, mas sem armas de fogo.
Boa Vista tem mais de 200 guardas municipais, sendo que 60 profissionais trabalham na segurança de praças, prédios e monumentos públicos. Eles também atuam em suporte à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Emhur) para combater pirataria de produtos da Venezuela e Guiana.
Fonte: portalamazonia

Fortaleza-CE

Guarda Municipal fará estudo técnico para avaliar orçamento da medida.
Guardas poderão atuar como agente de trânsito e terão poder de polícia.

A Guarda Municipal de Fortaleza informou nesta terça-feira (12) que irá realizar um estudo técnico para avaliar o orçamento para equipar com arma de fogo os guardas. Segundo a Guarda Municipal, a utilização de armas requer estudos técnicos, pois envolve custos para aquisição das armas, capacitação dos servidores, convênios e manutenção dos equipamentos. O uso de armas de fogo é uma reivindicação do sindicato dos guardas municipais.

A presidente sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que permite o uso de arma de fogo pelos guardas municipais. “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”, diz a lei. O uso pode ser suspenso “em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

A lei dá ao guarda municipal o poder de polícia, ele poderá conduzir uma pessoa detida até uma delegacia, poderá atuar no patrulhamento preventivo, em ações de prevenção à violência, em grandes eventos na proteção de autoridades, e em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

Pela legislação, os guardas também poderão atuar como agentes de trânsito e fazer a preservação de cenas de crimes.

A Guarda Municipal de Fortaleza lembra que Fortaleza já se enquadra no Estatuto do Desarmamento, que prevê a utilização de arma de fogo por parte da guarda municipal para cidades com mais de 500 mil habitantes.


quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONFIRMA QUE GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS

Matéria publicada no portal de notícias do Governo Federal(Portal Brasil), com informações do Ministério da Justiça, confirma que porte de arma para as Guardas Municipais será obrigatório. Veja abaixo:

por Portal Brasil
Com a nova lei, classe terá porte de arma e poder de polícia, e irá atuar na proteção da população e na prevenção à violência

A lei que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais foi sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A decisão foi publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União nessa segunda-feira (11).
A nova norma insere as guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, garante o porte de arma e dá a esses profissionais o poder de polícia. O objetivo é que eles tenham o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas.
O documento também destaca que o direito pode ser suspenso em razão de "restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.
Estatuto
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê, igualmente, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
Defesa e poder de polícia
De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.

O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares.
Fonte: 
http://www.brasil.gov.br/governo/2014/08/estatuto-geral-das-guardas-municipais-e-sancionado

MESMO SENDO CONTRA, PREFEITO IRÁ ARMAR GUARDA MUNICIPAL PARA CUMPRIR NOVA LEI

Para os que ainda não entenderam que com a publicação da Lei 13.022 o porte de arma para as Guardas Municipais passa a ser obrigatório vejam a matéria abaixo:

Hamilton Pavam
Souza diz que guardas passarão por treinamento rigoroso de tiro

O prefeito de São José do Rio Preto-SP, Valdomiro Lopes (PSB), deu aval para a Guarda Municipal armar seus agentes com equipamento letal. A decisão veio no mesmo dia em que a presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a lei que criou o estatuto geral das guardas municipais - equiparando as atribuições das corporações civis às polícias militares, inclusive com direito de portar armas de fogo. 


A decisão do prefeito de dar sinal verde para a compra de armas letais foi tomada em reunião com o secretário de Trânsito, Aparecido Capello, e com o comandante da Guardas Municipal, João Roque Borges de Souza. “Embora a concepção pessoal do prefeito é ser contra, vai autorizar (armamento) porque precisamos cumprir a lei”, disse o comandante da guarda. 

A previsão é que o processo de armamento da guarda demore até seis meses, entre treinamento, autorizações burocráticas e compra das armas. “Vamos dar início ao processo de armamento e porte funcional aos agentes. Para isso, é preciso uma série de requisitos, como autorização do Exército, da Polícia Federal, licitação e treinamento dos agentes.” 

Souza estima em até 100 horas o tempo total de treinamentos dos guardas. “Novo conceito, de tiro defensivo.” Segundo o comandante, ainda não está definido o modelo de arma que será comprada, mas ele diz que pode ser qualquer uma de uso autorizado. “Até 380. Pode ser semi-automática (pistola) ou de repetição (revólver). 

Mas antes vamos alterar a Lei Orgânica da Guarda Municipal de Rio Preto e submeter todos os agentes a exames psicotécnicos, precisam ser aprovados em avaliações práticas e teóricas, para aí expedir o porte de arma.” O comandante diz ainda que, apesar de liminares garantirem hoje o porte de arma aos guardas, a recomendação é que eles não andem armados. “Mas não podemos fazer nada, é um direito particular deles, mas não podem portar as armas de maneira ostensiva.” 


Estatuto 

Pela lei sancionada pela presidente Dilma as guardas municipais de todo o País ficam com as atribuições bastante semelhantes às das polícias militares, como competência para fazer rondas ostensivas e preventivas de combate à criminalidade. Além disso, estão autorizados a portar as armas de fogo e outros equipamentos de proteção pessoal. 


Fonte: Diarioweb


AS GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS



Com a publicação da Lei 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais) os prefeitos terão a obrigação legal de armar as Guardas Municipais, diz o "Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal". 

 "Armadas conforme previsto em lei", ou seja, tem que ser armada, mas conforme que lei? Lei 10.826(Estatuto do desarmamento), e o que diz esta lei?  " Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço". Como pode ser visto em nenhum momento a lei fala em "poderá", ela diz apenas que é autorizado os integrantes das Guardas Municipais portarem arma de fogo, o mesmo artigo trata do porte de arma para integrantes das Forças Armadas e Polícias, e o porte de armas para essas instituições não é facultativo. 

Mas qual é o regulamento da lei 10826? É o Decreto 5.123, de 2004, e o que ele diz? "Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: III - conceder Porte de Arma de Fogo". Novamente em momento algum existe a palavra "poderá". 


CONCLUSÃO

A Lei 13.022 em seu Art 2º é clara, as Guardas Municipais são instituições ARMADAS, a Lei 10.826 e o Decreto 5.123 em momento algum fala em "poderá", eles apenas disciplinam as regras para o armamento e capacitação, logo, não é opcional, facultativo, é obrigatório. Todas as Guardas Municipais, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habitantes que não estejam localizadas em regiões metropolitanas, terão que ser armadas em no máximo 2 anos, a contar do dia 11/08/2014.




terça-feira, 12 de agosto de 2014

SANCIONADO O ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Foi publicado, ontem à tarde, em edição extra do Diário Oficial da União a sanção presidencial do PLC 39/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais), agora Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occh

segunda-feira, 28 de julho de 2014

A BAGUNÇA CONTINUA

Agenda permanece indefinida (Foto.Arquivo/Blog)
O novo calendário do concurso público para agente de segurança da Guarda Municipal do Recife (GMR) ainda não está disponível no site do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (Ipad). De acordo com nota de esclarecimento da Secretaria de Segurança Urbana do Recife, “a definição do novo calendário do concurso para GMR, assim como a publicação no site, são de responsabilidade do Ipad, empresa organizado do certame”. O Instituto, por sua vez, informou que a agenda só deve ir ao ar na próxima semana e que a data da prova não será em outubro, conforme foi publicado no site da empresa no último domingo (20) e no Diário Oficial do Município da última terça-feira (22). A escolha do Ipad foi feita pela Secretaria através de dispensa de licitação. 
O suposto “novo calendário” só ficou disponível no endereço eletrônico do Ipad por menos de 24 horas. Depois, sem mais nem menos, foi retirado do ar. O Blog dos Concursos procurou várias vezes a organizadora e várias respostas foram dadas. Primeiramente, a assessoria da instituição afirmou que as novas datas do certame sairiam nesta sexta-feira (25), o que claramente não ocorreu. Hoje, nem a Prefeitura do Recife nem a própria organizadora souberam esclarecer mais esse desencontro de informações.

Fonte: Blog dos concursos

quinta-feira, 17 de julho de 2014

TEXTO FINAL DO ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O Estatuto Geral das Guardas Municipais foi aprovado, ontem, no Senado com uma emenda de redação, esta emenda acrescentou o seguinte texto ao parágrafo único do Art. 5º : "e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."

Este parágrafo que estava redigido assim: "No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.", ficou redigido assim: " No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."


ANEXO AO PARECER Nº 618, DE 2014.

Redação final do Projeto de Lei da 
Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 
2003, na Casa de origem). 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das 
Guardas Municipais. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º 
do art. 144 da Constituição Federal. 
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e 
armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as 
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III — patrulhamento preventivo; 
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V — uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, 
logradouros públicos municipais e instalações do Município. 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso 
especial e os dominiais. 
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estaduais: 
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam com a paz social; 
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, 
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e 
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de 
trânsito estadual ou municipal; 
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento 
de ações preventivas integradas; 
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de 
ações interdisciplinares de segurança no Município; 
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em 
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das 
esferas estadual e federal; 
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá 
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e 
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos 
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do 
caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à 
continuidade do atendimento. 




APROVADO ESTATUTO QUE GARANTE PODER DE POLÍCIA ÀS GUARDAS MUNICIPAIS

Um dia histórico para as Guardas Municipais
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 15 de julho de 2014

ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS SÓ DEVE SER VOTADO EM AGOSTO

O presidente do Senado Renan Calheiros informou que o projeto de Estatuto Geral das Guardas Municipais deve ser incluído nas votações do Plenário previstas para o início de agosto. Entre outras providências, o PLC 39/2014 garante poder de polícia às guardas municipais, com a função de proteger tanto o patrimônio como a vida.
Com representantes de guardas municipais nas galerias, durante a sessão desta terça-feira (15), Renan explicou que não houve acordo para votação nesta semana.
- Havia um esforço da Mesa Diretora do Senado para que nós pudéssemos decidir sobre essa matéria, que é importantíssima para o Brasil e diz respeito a uma grande quantidade de guardas municipais em todo o país. No entanto, em função de não haver um acordo no colégio de líderes, vamos deixar essa proposta para 5 e 6 de agosto - explicou.
O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), esclareceu que não se trata de uma proposta polêmica, mas há ainda divergências quanto ao texto. Por isso, as lideranças pediram mais tempo.
O projeto, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), regulamenta o dispositivo da Constituição (§ 8º, art. 144) que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
A relatora da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Gleisi Hoffmann (PT-PR), defendeu a votação o quanto antes. Ela assegurou que o estatuto não implica aumento de gastos públicos.
Gleisi manifestou esperança de que a matéria seja colocada em votação ainda nesta quarta-feira (16).
- Não houve um acordo no colégio de líderes quanto à questão das atribuições. Há uma discussão sobre isso com a própria polícia, que já tinha sido superada na Câmara dos Deputados. Vamos tentar na conversa com os líderes se a gente consegue colocar em pauta e chegar a um acordo para encaminhar essa matéria de forma que ela não precise mais voltar para a Câmara.
Como já foi aprovado na Câmara, se o PLC 39/2014 não sofrer alterações no Senado, seguirá diretamente à sanção presidencial.
Fonte: Agência Senado


Mais uma vez o lobby das Polícias Militares impediu a votação e aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

PREFEITO DE BELO HORIZONTE-MG AUTORIZA ARMAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL

Na sexta-feira (27/06) e na segunda (30/06), o Sindibel(Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte) foi informado respectivamente pelo comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte (GMBH), Itamar de Oliveira Pacheco, e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Thiago Grego, que a demanda apresentada pelo Sindicato, junto à sua Comissão de Guardas Municipais, pelo armamento da corporação teve posicionamento favorável do prefeito Márcio Lacerda(PSB). 
De acordo com comandante da GMBH, o prefeito deu carta branca para o início dos procedimentos necessários ao armamento dos guardas municipais e o comando está definindo uma agenda junto à Polícia Federal para discussão dos detalhes relativos ao processo.
O Sindibel considera este mais um avanço no fortalecimento da categoria e conquista de suas demandas. Informamos ainda que na próxima semana o Sindicato realiza uma reunião na sede da GMBH para acertar os detalhes e reafirmar a participação dos servidores da guarda municipal de Belo Horizonte no processo de construção desta antiga demanda da categoria.

Fonte: SINDIBEL