quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DEPUTADO FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTA CONTRA AS GUARDAS MUNICIPAIS

Deputado Gonzaga Patriota é contra as Guardas Municipais

O Deputado federal Gonzaga Patriota(PSB-PE) apresentou parecer contrário na CCJC(Comissão de constituição, justiça e cidadania) ao PL(projeto de lei) 5.805/2013 de autoria do Deputado Lincoln Portela(PR-MG) que inclui as Guardas Municipais no Sistema Nacional de Trânsito, o Deputado Gonzaga argumentou que as GM's não podem atuar na fiscalização de trânsito, ele parece desconhecer a lei federal 13.022/2014(Estatuto das Guardas Municipais) que garante entre as atribuições das GM's exatamente a fiscalização do trânsito. 

Os guardas municipais devem se mobilizar para que este parecer seja rejeitado na CCJC e o projeto de lei seja aprovado. E devem lembrar do nome do Deputado Gonzaga Patriota como mais um político que é contra as Guardas Municipais.

3 comentários:

  1. O nobre Deputado não é contra as Guardas Municipais e sim a favor da legalidade, acho que vocês é que não conhecem a Emenda Constitucional nº 82/2014( EMENDA CONSTITUCIONAL No 82, de 16 de julho de 2004

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

    “Art. 144. ………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

    Então companheiros vocês já tem suas atribuições pré definidas no §8º da CF, por isso o Deputado não é contra vocês, inclusive ele defende várias categorias aqui no Estado de Pernambuco.

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    1. A EC 82 que se transformou no §10 do Art 144 da CF não impede a atuação de guardas municipais como agentes de trânsito, como preconiza o inciso VI do Art 5º da Lei federal 13.022. O §10 fala em agente de trânsito, mas não diz quem é ou pode ser agente de trânsito porque o §4º do Art 280 da Lei 9.503(CTB) já diz isso: "O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." O guarda municipal é um servidor civil, estatutário ou celetista, logo pode atuar como agente da autoridade de trânsito. Se o seu entendimento sobre o §10 do Art 144 estivesse correto o policial militar ou o rodoviário federal não poderiam atuar como agentes de trânsito. Sobre o PL 5.805/2013 nada impede a sua aprovação porque além dos guardas municipais poderem atuar como agentes de trânsito, de acordo com as leis 13.022 e 9.503, já demonstrado anteriormente, as PM's fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito(SNT), que se sua teoria estivesse correta isso não poderia acontecer, já que são órgãos de segurança pública e não de trânsito, logo, as Guardas Municipais também podem fazer parte do SNT. Com relação ao §8º do Art 144, o seu final diz: "conforme dispuser a lei", que lei: a 13.022, que no inciso VI do Art 5º diz que é competência específica das Guardas Municipais:"exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal". Portanto, o deputado ou está desinformado ou é contra as Guardas Municipais, inclusive no seu voto em nenhum momento ele cita a Emenda 82 ou o §10 do Art 144 da CF. No mais, preocupe-se com o crescimento da sua categoria e não em impedir o crescimento da categoria dos outros.

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  2. Esta proposição não era nem para ser votada, em face da Lei 13.022/14, mas caso haja dúvida faz-se necessário consultar o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - a fim de verificar os requisitos para fiscalização de trânsito e quem tem competência. Lembrando que a Constituição Federal - CF - no seu art. 144, parágrafo 8º "....Proteção ( proteção implica em fiscalização ) de seus Bens, SERVIÇOS e Instalações..." destacando os serviços ( trânsito de uma cidade é um serviço ).
    A única dúvida que surge seria se quem insuflou o deputado a votar contra as Guardas teme perder os cargos comissionados nas prefeituras como "diretor" de trânsito! . Realmente perder os "comandos" das Guardas já causou prejuízo nos bolsos de muita gente.

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