sexta-feira, 29 de agosto de 2014

SINDICATO INGRESSA NO STF EM DEFESA DO ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O SISEP-Rio(Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) ingressou no STF(Supremo Tribunal Federal) com o pedido de "amicus curiae" na ADI 5156 para defender a manutenção da Lei 13.022 na íntegra.

"Amicus curiae" ou "Amigo da Corte" é uma intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – DD. RELATOR  
DA ADIN N.º 5156/2014 DO EXCELSO PRETÓRIO.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, doravante denominado SISEP-RIO, inscrito no CNPJ/MF
32.325.169/0001-08, situado na Rua Alcindo Guanabara, 24 – grupo 1805,
centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 20.031-130, por seu representante legal, vem à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados firmatários, requerer sua
admissão no presente feito, na qualidade de Amicus Curiae, considerada a
relevância da matéria e a direta relação com sua representatividade atendendo
aos preceitos capitulados no dispositivo do artigo 7º §2º da Lei n.º 9868, de 10
de novembro de 1999, consoante os motivos abaixo aduzidos:
O Requerente é legítimo representante dos Guardas Municipais da Urbe
Carioca, portador do Registro Sindical desde 1990, lançado no Livro 01, às
folhas 20 do CNES/MTE, portanto, considerado um Sindicato emblemático, que
sempre pautou seus ideais dentro da Legalidade, com o objetivo de defender e
proteger os direitos e interesses coletivos ou individuais dos servidores
públicos do município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 8º, III, Constituição
Federal de 1988, razão por que nesta oportunidade vem apresentar como
amigo da corte as seguintes informações relevantes, para o melhor julgamento
da ADIN nº 5156/14, que nasceu morta, haja vista os argumentos, ora
lançados:
Na presente ADIN 5156/2014 o pedido inicial pretende seja declarado a 
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 13.022/2014, a qual deu
aos Guardas Municipais diversas atribuições.Ocorre, todavia, que a extensa peça vestibular da Acionante não encontra
guarida tampouco alicerce para seu acolhimento, posto que não há que se falar
em inconstitucionalidade da norma, especialmente pelo fato de que os Guardas
Municipais se encontram elencados no artigo 144 da Constituição Federal,
onde foi a vontade do Legislador incluir neste segmento a estrutura do Poder
de Polícia Municipal, a fim de que a violência seja contida nos Municípios mais
distantes, a fim de assegurar a sociedade brasileira a segurança, que a Lex
Legum prevê.
A leitura do artigo 144 § 8º da Constituição da República Federativa do
Brasil é clara, sendo certo que este deve ser entrelaçado e consubstanciado
com a novel Lei n. 13.022/2014, que demonstra, sem sombra de dúvida, que
aos Municípios compete a criação das Guardas Municipais.
Logo, se as Guardas Municipais já se encontram criadas e exercendo
poder de Polícia com atribuição de proteção preventiva, devem
automaticamente iniciar as suas adequações, posto que o prazo exíguo de 2
(dois) anos para que os Municípios se enquadrem a Lei Federal n.
13.022/2014, sendo imposta a extinção da presente ação direta de
inconstitucionalidade, eis que a norma não viola nenhum preceito
constitucional.
A presente intervenção possui a precípua finalidade de trazer mais
subsídios aos Eméritos Catedráticos Ministros do Excelso Pretório, no sentido
de demonstrar que os fatos de hoje não são os ocorridos no passado e que a
segurança pública fragilizada precisa de novos tentáculos a fim de garantir
todo o sistema, especialmente o de segurança, preservando a vida e o direito
de ir e vir de cada cidadão que, por algumas muitas vezes, é transgredido e
vilipendiado por atos de truculência e tirania de marginais sanguinários, bem
como por pessoas de índole duvidosa, que atenta contra ordem pública, contra
os bons costumes, bem como contra a integridade física e psíquica de cidadãos
de bem, por essas condições o Poder Público, através do Congresso Nacional
criou o Estatuto das Guardas Municipais.
Sabemos que necessário é a qualificação dos profissionais, a fim de que
os mesmos sejam capacitados, mas devemos evoluir e enxergar que a
Segurança Pública se encontra sucateada, precisando de ajuda e apoio no
combate ao crime e, por essa visão, o Legislador criou o Estatuto das Guardas
Municipais, para coibir o crime das grandes e pequenas cidades de todo o
território brasileiro.E não é só isso! No Município do Rio de Janeiro os Guardas Municipais
são vexatoriamente agredidos, tendo suas viaturas viradas por baderneiros,
sendo ameaçados e até mesmo mortos, pois laboram em atividade de risco,
recebendo valores diferenciados, mas não são respeitados e não podem atuar
em defesa da população de forma condizente, haja vista que o Guarda
Municipal não tem os mecanismos corretos para empregar a justa defesa e
segurança da população em caso de flagrante delito.
Levando em consideração que os marginais do Rio de Janeiro são
“armados até os dentes” não é crível manter a Guarda Municipal sem que a
mesma esteja agasalhada pelo Estatuto das Guardas Municipais, sob pena de
caracterizar fulminante tragédia nas Olimpíadas de 2016, caso a Guarda
Municipal do Rio de Janeiro não esteja adequadamente armada no referido
período.
Não se pode riscar desta novel Lei n. 13.022/2014 os questionamentos
levantados pela Acionante, pois a Segurança Pública precisa ser harmônica na
forma descrita para dar aos cidadãos a segurança que os mesmos desejam.
Em outras palavras, o Legislador criou diretrizes, que devem ser
seguidas, caso seja criada a Guarda Municipal.
Existente a Guarda Municipal, esta não pode ser regida por norma de
hierarquia inferior, em contradição a disposição expressa no texto da Lei
13.022/2014, combinada com o artigo 144 § 8º da Constituição Federal.
Logo, deve ser cumprida a inteligência da Lei Federal 13.022/2014.
A municipalidade que não desejar criar a Guarda Municipal não terá que
cumprir a Lei 13.022/2014, salvo se algum dia vir a criá-la.
Ademais, não poderá postergar o cumprimento da Lei 13.022/2014 ou
inovar em sua interpretação, sob pena de configurar-se violação a Lei Federal
13.022/2014.
Considerando a relevância da matéria e a representatividade do
postulante e, em havendo interesse jurídico no processo em epígrafe, é que se
REQUER digne-se Vossa Excelência deferir o ingresso do Requerente na
presente ação, na condição de Amicus Curiae.Segundo os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes, trata-se de
providência que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle
abstrato de constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno
conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão (Jurisdição
Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 218).
A ministra Rosa Weber, na relatoria da ADI 4564/PR ressalva que “os
“amigos da corte” não atuam como assistentes litisconsorciais e não estão
legitimados a atuar na defesa incondicional dos seus próprios interesses.
Mesmo que os defendam, como usualmente ocorre, devem fazê-lo conscientes
de que a sua intervenção é admitida apenas para enriquecer o debate jurídico e
contribuir para a Suprema Corte chegar à decisão mais justa, em consonância
com as peculiaridades das múltiplas relações interpessoais que diariamente
são submetidas à sua apreciação.”
Do exposto, Ínclitos Ministros, estes são os argumentos que espera o
interveniente, sirvam de subsídios para o pleno convencimento de V. Exas.,
rogando pela extinção monocrática da ADIN 5156/14, posto que ausente de
fundamentação que de sustância ao pleito pretendido, que é fadado a
improcedência, pois os artigos supostamente tidos como inconstitucionais não
transgridem a norma constitucional, por tal motivo requer a extinção
monocrática da ADIN 5156/14, sob pena de causar insegurança jurídica,
especialmente pelo fato de que vários municípios do Estado do Rio de Janeiro
já se adequaram a Lei n. 13.022/2014, o que traria prejuízo incalculável para
todo o Brasil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014.
FREDERICO GUILHERME SANCHES

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