A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ingressou no STF(Supremo Tribunal Federal) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra vários artigos e incisos da Lei Federal 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais).
A ação liminar será julgada pelo Ministro Gilmar Mendes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5156
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 20/08/2014 |
Relator: | MININISTRO GILMAR MENDES | Distribuído: | 20140821 |
Partes: | Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX) Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, "caput", parágrafo único; art. 005°, 0II, III, 00V, 0VI, VII, 0IX, 00X, 0XI, XIII, XIV, 0XV, XVI, XVII e XVIII; art. 12, § 003º da Lei nº 13022, de 08 de agosto de 2014. Lei n° 13022, de 08 de agosto de 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 002° - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 003° - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 00I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; 0II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; Art. 004° - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 005° - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) 0II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; (...) 00V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; (...) 0IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 00X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 0XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; (...) XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 0XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Art. 012 - É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 003°. (...) § 003° - O órgão referido no § 002° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Fundamentação Constitucional
- Art. 025, § 001° - Art. 030, 00I e 0IV - Art. 144, 00V, §§ 005° e 008°
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI FEDERAL
Fim do Documento
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