quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONFIRMA QUE GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS

Matéria publicada no portal de notícias do Governo Federal(Portal Brasil), com informações do Ministério da Justiça, confirma que porte de arma para as Guardas Municipais será obrigatório. Veja abaixo:

por Portal Brasil
Com a nova lei, classe terá porte de arma e poder de polícia, e irá atuar na proteção da população e na prevenção à violência

A lei que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais foi sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A decisão foi publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União nessa segunda-feira (11).
A nova norma insere as guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, garante o porte de arma e dá a esses profissionais o poder de polícia. O objetivo é que eles tenham o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas.
O documento também destaca que o direito pode ser suspenso em razão de "restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.
Estatuto
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê, igualmente, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
Defesa e poder de polícia
De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.

O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares.
Fonte: 
http://www.brasil.gov.br/governo/2014/08/estatuto-geral-das-guardas-municipais-e-sancionado

MESMO SENDO CONTRA, PREFEITO IRÁ ARMAR GUARDA MUNICIPAL PARA CUMPRIR NOVA LEI

Para os que ainda não entenderam que com a publicação da Lei 13.022 o porte de arma para as Guardas Municipais passa a ser obrigatório vejam a matéria abaixo:

Hamilton Pavam
Souza diz que guardas passarão por treinamento rigoroso de tiro

O prefeito de São José do Rio Preto-SP, Valdomiro Lopes (PSB), deu aval para a Guarda Municipal armar seus agentes com equipamento letal. A decisão veio no mesmo dia em que a presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a lei que criou o estatuto geral das guardas municipais - equiparando as atribuições das corporações civis às polícias militares, inclusive com direito de portar armas de fogo. 


A decisão do prefeito de dar sinal verde para a compra de armas letais foi tomada em reunião com o secretário de Trânsito, Aparecido Capello, e com o comandante da Guardas Municipal, João Roque Borges de Souza. “Embora a concepção pessoal do prefeito é ser contra, vai autorizar (armamento) porque precisamos cumprir a lei”, disse o comandante da guarda. 

A previsão é que o processo de armamento da guarda demore até seis meses, entre treinamento, autorizações burocráticas e compra das armas. “Vamos dar início ao processo de armamento e porte funcional aos agentes. Para isso, é preciso uma série de requisitos, como autorização do Exército, da Polícia Federal, licitação e treinamento dos agentes.” 

Souza estima em até 100 horas o tempo total de treinamentos dos guardas. “Novo conceito, de tiro defensivo.” Segundo o comandante, ainda não está definido o modelo de arma que será comprada, mas ele diz que pode ser qualquer uma de uso autorizado. “Até 380. Pode ser semi-automática (pistola) ou de repetição (revólver). 

Mas antes vamos alterar a Lei Orgânica da Guarda Municipal de Rio Preto e submeter todos os agentes a exames psicotécnicos, precisam ser aprovados em avaliações práticas e teóricas, para aí expedir o porte de arma.” O comandante diz ainda que, apesar de liminares garantirem hoje o porte de arma aos guardas, a recomendação é que eles não andem armados. “Mas não podemos fazer nada, é um direito particular deles, mas não podem portar as armas de maneira ostensiva.” 


Estatuto 

Pela lei sancionada pela presidente Dilma as guardas municipais de todo o País ficam com as atribuições bastante semelhantes às das polícias militares, como competência para fazer rondas ostensivas e preventivas de combate à criminalidade. Além disso, estão autorizados a portar as armas de fogo e outros equipamentos de proteção pessoal. 


Fonte: Diarioweb


AS GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS



Com a publicação da Lei 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais) os prefeitos terão a obrigação legal de armar as Guardas Municipais, diz o "Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal". 

 "Armadas conforme previsto em lei", ou seja, tem que ser armada, mas conforme que lei? Lei 10.826(Estatuto do desarmamento), e o que diz esta lei?  " Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço". Como pode ser visto em nenhum momento a lei fala em "poderá", ela diz apenas que é autorizado os integrantes das Guardas Municipais portarem arma de fogo, o mesmo artigo trata do porte de arma para integrantes das Forças Armadas e Polícias, e o porte de armas para essas instituições não é facultativo. 

Mas qual é o regulamento da lei 10826? É o Decreto 5.123, de 2004, e o que ele diz? "Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: III - conceder Porte de Arma de Fogo". Novamente em momento algum existe a palavra "poderá". 


CONCLUSÃO

A Lei 13.022 em seu Art 2º é clara, as Guardas Municipais são instituições ARMADAS, a Lei 10.826 e o Decreto 5.123 em momento algum fala em "poderá", eles apenas disciplinam as regras para o armamento e capacitação, logo, não é opcional, facultativo, é obrigatório. Todas as Guardas Municipais, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habitantes que não estejam localizadas em regiões metropolitanas, terão que ser armadas em no máximo 2 anos, a contar do dia 11/08/2014.




terça-feira, 12 de agosto de 2014

SANCIONADO O ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Foi publicado, ontem à tarde, em edição extra do Diário Oficial da União a sanção presidencial do PLC 39/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais), agora Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occh

segunda-feira, 28 de julho de 2014

A BAGUNÇA CONTINUA

Agenda permanece indefinida (Foto.Arquivo/Blog)
O novo calendário do concurso público para agente de segurança da Guarda Municipal do Recife (GMR) ainda não está disponível no site do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (Ipad). De acordo com nota de esclarecimento da Secretaria de Segurança Urbana do Recife, “a definição do novo calendário do concurso para GMR, assim como a publicação no site, são de responsabilidade do Ipad, empresa organizado do certame”. O Instituto, por sua vez, informou que a agenda só deve ir ao ar na próxima semana e que a data da prova não será em outubro, conforme foi publicado no site da empresa no último domingo (20) e no Diário Oficial do Município da última terça-feira (22). A escolha do Ipad foi feita pela Secretaria através de dispensa de licitação. 
O suposto “novo calendário” só ficou disponível no endereço eletrônico do Ipad por menos de 24 horas. Depois, sem mais nem menos, foi retirado do ar. O Blog dos Concursos procurou várias vezes a organizadora e várias respostas foram dadas. Primeiramente, a assessoria da instituição afirmou que as novas datas do certame sairiam nesta sexta-feira (25), o que claramente não ocorreu. Hoje, nem a Prefeitura do Recife nem a própria organizadora souberam esclarecer mais esse desencontro de informações.

Fonte: Blog dos concursos

quinta-feira, 17 de julho de 2014

TEXTO FINAL DO ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O Estatuto Geral das Guardas Municipais foi aprovado, ontem, no Senado com uma emenda de redação, esta emenda acrescentou o seguinte texto ao parágrafo único do Art. 5º : "e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."

Este parágrafo que estava redigido assim: "No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.", ficou redigido assim: " No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento."


ANEXO AO PARECER Nº 618, DE 2014.

Redação final do Projeto de Lei da 
Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 
2003, na Casa de origem). 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das 
Guardas Municipais. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º 
do art. 144 da Constituição Federal. 
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e 
armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as 
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III — patrulhamento preventivo; 
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V — uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, 
logradouros públicos municipais e instalações do Município. 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso 
especial e os dominiais. 
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estaduais: 
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam com a paz social; 
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, 
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e 
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de 
trânsito estadual ou municipal; 
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento 
de ações preventivas integradas; 
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de 
ações interdisciplinares de segurança no Município; 
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em 
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das 
esferas estadual e federal; 
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá 
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e 
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos 
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do 
caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à 
continuidade do atendimento. 




APROVADO ESTATUTO QUE GARANTE PODER DE POLÍCIA ÀS GUARDAS MUNICIPAIS

Um dia histórico para as Guardas Municipais
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 15 de julho de 2014

ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS SÓ DEVE SER VOTADO EM AGOSTO

O presidente do Senado Renan Calheiros informou que o projeto de Estatuto Geral das Guardas Municipais deve ser incluído nas votações do Plenário previstas para o início de agosto. Entre outras providências, o PLC 39/2014 garante poder de polícia às guardas municipais, com a função de proteger tanto o patrimônio como a vida.
Com representantes de guardas municipais nas galerias, durante a sessão desta terça-feira (15), Renan explicou que não houve acordo para votação nesta semana.
- Havia um esforço da Mesa Diretora do Senado para que nós pudéssemos decidir sobre essa matéria, que é importantíssima para o Brasil e diz respeito a uma grande quantidade de guardas municipais em todo o país. No entanto, em função de não haver um acordo no colégio de líderes, vamos deixar essa proposta para 5 e 6 de agosto - explicou.
O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), esclareceu que não se trata de uma proposta polêmica, mas há ainda divergências quanto ao texto. Por isso, as lideranças pediram mais tempo.
O projeto, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), regulamenta o dispositivo da Constituição (§ 8º, art. 144) que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
A relatora da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Gleisi Hoffmann (PT-PR), defendeu a votação o quanto antes. Ela assegurou que o estatuto não implica aumento de gastos públicos.
Gleisi manifestou esperança de que a matéria seja colocada em votação ainda nesta quarta-feira (16).
- Não houve um acordo no colégio de líderes quanto à questão das atribuições. Há uma discussão sobre isso com a própria polícia, que já tinha sido superada na Câmara dos Deputados. Vamos tentar na conversa com os líderes se a gente consegue colocar em pauta e chegar a um acordo para encaminhar essa matéria de forma que ela não precise mais voltar para a Câmara.
Como já foi aprovado na Câmara, se o PLC 39/2014 não sofrer alterações no Senado, seguirá diretamente à sanção presidencial.
Fonte: Agência Senado


Mais uma vez o lobby das Polícias Militares impediu a votação e aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

PREFEITO DE BELO HORIZONTE-MG AUTORIZA ARMAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL

Na sexta-feira (27/06) e na segunda (30/06), o Sindibel(Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte) foi informado respectivamente pelo comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte (GMBH), Itamar de Oliveira Pacheco, e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Thiago Grego, que a demanda apresentada pelo Sindicato, junto à sua Comissão de Guardas Municipais, pelo armamento da corporação teve posicionamento favorável do prefeito Márcio Lacerda(PSB). 
De acordo com comandante da GMBH, o prefeito deu carta branca para o início dos procedimentos necessários ao armamento dos guardas municipais e o comando está definindo uma agenda junto à Polícia Federal para discussão dos detalhes relativos ao processo.
O Sindibel considera este mais um avanço no fortalecimento da categoria e conquista de suas demandas. Informamos ainda que na próxima semana o Sindicato realiza uma reunião na sede da GMBH para acertar os detalhes e reafirmar a participação dos servidores da guarda municipal de Belo Horizonte no processo de construção desta antiga demanda da categoria.

Fonte: SINDIBEL

quinta-feira, 19 de junho de 2014

APÓS MOBILIZAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS SENADORES RETIRAM EMENDAS QUE ATRASARIAM APROVAÇÃO DO ESTATUTO


Após grande mobilização de guardas municipais de todo o Brasil, na internet, o Senador Mozarildo Cavalcanti(PTB-RR) afirmou, hoje, em seu facebook que irá retirar as 4 emendas ao PLC 39/2014 que atrasariam a aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, que está previsto para ser votado no plenário do Senado no início de julho. 

Mozarildo Cavalcanti Estou retirando a emenda!

   há 7 horas · curtir · 53


O Senador Marcelo Crivella(PRB-RJ), também se comprometeu a retirar a sua emenda:

Em apoio à Guarda Municipal, retiro a Emenda.

Continuo, como sempre estive, ao lado dos valorosos membros da Guarda Municipal e a emenda ao PLC (Projeto de Lei da Câmara) tal que apresentei visa apenas corrigir inconstitucionalidade e duplicidade sem ferir nenhuma conquista que apoio integralmente. Contudo, para evitar qualquer dúvida sobre meu integral apoio à Guarda Municipal e seus membros determinei a retirada da emenda.


GUARDA CIVIL DE PARANAGUÁ-PR RECEBE 50 PISTOLAS


Mais uma etapa para armamento da Guarda Civil Municipal de Paranaguá-PR, cidade com cerca de 150.000 habitantes distante 91Km da capital, Curitiba,  foi concluída nesta quarta-feira (18). 50 pistolas calibre 380, marca Taurus,  foram entregues para o comando da corporação. O prefeito de Paranaguá, Edison Kersten(PMDB), acompanhou o recebimento das armas, que aconteceu na sede do 9.º Batalhão da Polícia Militar, na Vila São Vicente. “Trata-se de uma reestruturação da nossa Secretaria de Segurança que já recebeu veículos, uniformes e agora o armamento”, reforçou o prefeito.

De acordo com informações do site da prefeitura de Paranaguá, toda a guarda passará por treinamento. O primeiro passo será o teste psicológico e depois treinamento na Academia Policial do Guatupê. Os primeiros guardas a passarem pelos testes fazem parte da Ronda Ostensiva Municipal (ROMU), Guarda Ambiental, motociclistas que atuam no trânsito, guardas que atuam no trânsito, o que chega a 100 integrantes.

O secretário Municipal de Segurança, Cícero Fernandes, informou que todas as armas são registradas pela Polícia Federal e vão ficar no 9º BPM. A sede da Secretaria tem uma sala específica com normas que seguem as orientações da Polícia Federal, mas as armas só serão transferidas após o treinamento dos guardas.

A etapa de treinamento faz parte da parceria entre a Prefeitura de Paranaguá e a Polícia Militar. “Nossa Polícia Militar está atuando de forma interligada conosco”, explicou o prefeito Edison, durante a entrega realizada na sede do 9º BPM.





Fonte: O Cão de Guarda Notícias e facebook GCM de Paranaguá.



terça-feira, 17 de junho de 2014

GUARDAS MUNICIPAIS DO RECIFE SÃO OS ÚNICOS AUTORIZADOS PELO EXÉRCITO A FAZER ESCOLTA

Raphael Guerra - Diario de Pernambuco




Quando os árbitros dos jogos da Copa do Mundo estiverem prontos para seguir para a Arena Pernambuco, 14 homens da Guarda Municipal do Recife estarão em frente aos hotéis aguardando para escoltá-los. O mesmo acontecerá no retorno deles. Conhecidos como batedores, eles são os únicos do país habilitados pelo Exército a realizarem escoltas de autoridades presidenciais e de membros do futebol.

No Recife, há 65 profissionais disponíveis para essas atividades de segurança. Todos foram aprovados em curso de 40 horas, dividido em quatro módulos: conhecimento teórico, treinamento prático, teste de velocidade e treinamento prático de patrulhamento e escolta.

“Por conta do desempenho dos nossos batedores, o Exército Brasileiro autorizou o trabalho deles na escolta, que antes era realizada apenas pela Polícia Militar”, afirmou o inspetor chefe da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), Carlos Paes.

Como preparativo para a Copa, eles realizaram treinamento com a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O percurso feito por um ônibus, escoltado por oito motocicletas, entre um hotel de Boa Viagem até a Arena, cuja distância é de 23 quilômetros, durou 38 minutos.

Amanhã, no primeiro jogo da Copa do Mundo na Arena, oito batedores acompanharão os árbitros. Nos outros quatro jogos, serão 14. “Estamos ansiosos porque é um evento diferente, mas estamos acostumados com esse trabalho.

Fazemos isso com amor”, disse Wilson Lima, 63, que há nove anos atua como batedor. Pelo menos 15 vezes, ele já faz a escolta do ex-presidente Lula e também da presidente Dilma Rousseff.

Durante os oito anos do governo Lula, a CTTU realizou 12 escoltas. Em 2011, começou a fazer o mesmo para a atual presidente. Para a visita dela hoje, ao Recife, serão disponibilizados 16 profissionais. A PRF reforça que o motorista se deparar com um comboio deve facilitar a passagem, se aproximando do meio fio das vias na tentativa de deixar o corredor mais livre.


Fonte: Diário de Pernambuco