Portaria
Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV
PORTARIA Nº. 360/2013-DP-RECIPREV.
Regulamenta o pagamento, mediante requerimento na via administrativa, dos períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Recife, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as competências que os artigos 71, III, e 75 da Constituição Federal de 1988, reserva aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;
CONSIDERANDO entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, acerca da abrangência dos artigos 71, inciso III e 75 da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto à aplicabilidade das normas de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estabelecidas na sua Seção IX, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a inteligência da Decisão TC nº 822, de 19/07/1995, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicada no Diário Oficial de 01/08/1995, no sentido de que "Sendo o ato de aposentação de natureza complexa, o mesmo só ganha definitividade após julgamento do Tribunal de Contas a quem cabe dizer da legalidade, ou não (Constituição Federal, art. 71, III). Assim o pagamento da licença-prêmio não fruída ou não computada para efeito de implemento temporal, só deve ocorrer após a apreciação pelo Tribunal";
CONSIDERANDO a formalização e o regramento da relação jurídica constituída entre o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, objeto de Convênio celebrado em 25/07/2013, visando à estipulação de cláusulas reguladoras da remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade dos atos de concessão de inativação e pensão por morte;
CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de adequação das usualidades relativas ao pagamento, na via administrativa, dos períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, em face da aquisição e não fruição ou cálculo para efeito de implemento temporal à aposentadoria dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Recife,
R E S O L V E:
Art. 1º O pagamento, mediante requerimento na via administrativa, dos períodos de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, em face da aquisição e não fruição ou cálculo para efeito de implemento temporal à aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Recife, unicamente deverá ocorrer após a apreciação da legalidade da concessão da respectiva aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O preceito estabelecido no caput deste artigo não obstaculiza o recebimento de petição com tal objetivo, que, no entanto, depois de instruída, ficará sobrestada até o julgamento do mérito de legalidade da aposentadoria pela Corte Estadual de Contas.
Art. 2° Requerido o pagamento dos períodos de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, o processo tramitará regularmente na Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, na forma das disposições institucionais e, uma vez concluso, será remetido ao Conselho de Política Financeira, mediante Planilha de Pagamento com os cálculos do valor devido, para conhecimento e deliberações.
Art. 3° Após a devolução da Planilha de Pagamento com a devida autorização, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2013, de 14/08/2013, exarada pelos Secretários de Finanças, de Planejamento e Gestão, de Administração e Gestão de Pessoas, de Governo e Participação Social, de Assuntos Jurídicos e Controlador Geral do Município, o valor correspondente será implantado na Folha de Pagamento do mês previamente indicado, salvo se não autorizado até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Manoel Carneiro Soares Cardoso
Diretor-Presidente
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