A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (6), sem vetos, a lei que torna crime hediondo o assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de guardas municipais, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do sistema prisional, seja no exercício da função ou em decorrência do cargo ocupado. A nova lei foi publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União.
Aprovada pelo Congresso, em junho, a lei também estabelece o agravamento da pena quando o crime for cometido contra parentes até terceiro grau desses agentes públicos de segurança e for motivado pelo parentesco deles. Esses tipos de homicídio especificamente serão considerados qualificados, o que aumentará a pena do autor do crime.
A pena vai variar de 12 a 30 anos de prisão, maior que a pena para homicídio comum, de seis a 20 anos. Também foi aumentada em dois terços a pena para casos de lesão corporal contra esses agentes de segurança pública ou parentes deles.
LEI No 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:
"Art. 121. ................................................................................. ..........................................................................................................
§ 2o ........................................................................................... ..........................................................................................................
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
............................................................................................." (NR)
Art. 2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 129. ................................................................................. ..........................................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois
terços." (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei
de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI
e VII);
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129,
§ 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e
144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
.............................................................................................." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira