sábado, 30 de agosto de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES PASSA A ATUAR ARMADA


Parte do efetivo da Guarda Municipal de Vila Velha-ES, na região Metropolitana de Vitória, vai trabalhar armada a partir desta sexta-feira (29). De acordo com o prefeito, Rodney Miranda(DEM), atualmente, a cidade conta com 186 agentes, destes,  76 foram treinados pela Polícia Civil e estão capacitados para atuar com armas. Em entrevista ao Bom Dia ES, o prefeito anunciou a publicação, prevista para segunda-feira (1),  de um novo edital para 100 vagas.

Os 76 agentes foram aprovados em concurso e passaram por um curso de formação de quase 700 horas para usarem arma de fogo na cidade. “Eles fizeram cursos de armamento e tiro. Esses agentes tiveram mais de 400 disparos e fizeram matérias inerentes ao trabalho que vão desempenhar. Foram três meses de curso feitos no final do ano passado, além de um estágio operacional para estarem prontos para começar as atividades armadas”, explicou Rodney.

O prefeito explicou que os demais agentes também vão fazer o curso de capacitação para trabalhar armados. “Por enquanto, eles vão fazer um curso para atuação com arma de choque e depois vamos armá-los também, dar porte, colete e tudo o que eles precisarem”, disse.

A diferença entre os agentes armados vai estar no colete. Segundo o prefeito, a equipe que vai trabalhar mais com trânsito usará colete reflexivo, os outros usarão uniforme normal e vão atuar tanto no trânsito quanto na prevenção da violência nas ruas.

Para Rodney Miranda a segurança pública é corresponsabilidade do município. “Os agentes podem atuar em pequenos delitos. Hoje temos 186, mas minha intenção é fechar a minha gestão com 400 agentes  nas ruas”, disse o prefeito.

Fonte: G1


sexta-feira, 29 de agosto de 2014

SINDICATO INGRESSA NO STF EM DEFESA DO ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O SISEP-Rio(Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) ingressou no STF(Supremo Tribunal Federal) com o pedido de "amicus curiae" na ADI 5156 para defender a manutenção da Lei 13.022 na íntegra.

"Amicus curiae" ou "Amigo da Corte" é uma intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – DD. RELATOR  
DA ADIN N.º 5156/2014 DO EXCELSO PRETÓRIO.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, doravante denominado SISEP-RIO, inscrito no CNPJ/MF
32.325.169/0001-08, situado na Rua Alcindo Guanabara, 24 – grupo 1805,
centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 20.031-130, por seu representante legal, vem à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados firmatários, requerer sua
admissão no presente feito, na qualidade de Amicus Curiae, considerada a
relevância da matéria e a direta relação com sua representatividade atendendo
aos preceitos capitulados no dispositivo do artigo 7º §2º da Lei n.º 9868, de 10
de novembro de 1999, consoante os motivos abaixo aduzidos:
O Requerente é legítimo representante dos Guardas Municipais da Urbe
Carioca, portador do Registro Sindical desde 1990, lançado no Livro 01, às
folhas 20 do CNES/MTE, portanto, considerado um Sindicato emblemático, que
sempre pautou seus ideais dentro da Legalidade, com o objetivo de defender e
proteger os direitos e interesses coletivos ou individuais dos servidores
públicos do município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 8º, III, Constituição
Federal de 1988, razão por que nesta oportunidade vem apresentar como
amigo da corte as seguintes informações relevantes, para o melhor julgamento
da ADIN nº 5156/14, que nasceu morta, haja vista os argumentos, ora
lançados:
Na presente ADIN 5156/2014 o pedido inicial pretende seja declarado a 
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 13.022/2014, a qual deu
aos Guardas Municipais diversas atribuições.Ocorre, todavia, que a extensa peça vestibular da Acionante não encontra
guarida tampouco alicerce para seu acolhimento, posto que não há que se falar
em inconstitucionalidade da norma, especialmente pelo fato de que os Guardas
Municipais se encontram elencados no artigo 144 da Constituição Federal,
onde foi a vontade do Legislador incluir neste segmento a estrutura do Poder
de Polícia Municipal, a fim de que a violência seja contida nos Municípios mais
distantes, a fim de assegurar a sociedade brasileira a segurança, que a Lex
Legum prevê.
A leitura do artigo 144 § 8º da Constituição da República Federativa do
Brasil é clara, sendo certo que este deve ser entrelaçado e consubstanciado
com a novel Lei n. 13.022/2014, que demonstra, sem sombra de dúvida, que
aos Municípios compete a criação das Guardas Municipais.
Logo, se as Guardas Municipais já se encontram criadas e exercendo
poder de Polícia com atribuição de proteção preventiva, devem
automaticamente iniciar as suas adequações, posto que o prazo exíguo de 2
(dois) anos para que os Municípios se enquadrem a Lei Federal n.
13.022/2014, sendo imposta a extinção da presente ação direta de
inconstitucionalidade, eis que a norma não viola nenhum preceito
constitucional.
A presente intervenção possui a precípua finalidade de trazer mais
subsídios aos Eméritos Catedráticos Ministros do Excelso Pretório, no sentido
de demonstrar que os fatos de hoje não são os ocorridos no passado e que a
segurança pública fragilizada precisa de novos tentáculos a fim de garantir
todo o sistema, especialmente o de segurança, preservando a vida e o direito
de ir e vir de cada cidadão que, por algumas muitas vezes, é transgredido e
vilipendiado por atos de truculência e tirania de marginais sanguinários, bem
como por pessoas de índole duvidosa, que atenta contra ordem pública, contra
os bons costumes, bem como contra a integridade física e psíquica de cidadãos
de bem, por essas condições o Poder Público, através do Congresso Nacional
criou o Estatuto das Guardas Municipais.
Sabemos que necessário é a qualificação dos profissionais, a fim de que
os mesmos sejam capacitados, mas devemos evoluir e enxergar que a
Segurança Pública se encontra sucateada, precisando de ajuda e apoio no
combate ao crime e, por essa visão, o Legislador criou o Estatuto das Guardas
Municipais, para coibir o crime das grandes e pequenas cidades de todo o
território brasileiro.E não é só isso! No Município do Rio de Janeiro os Guardas Municipais
são vexatoriamente agredidos, tendo suas viaturas viradas por baderneiros,
sendo ameaçados e até mesmo mortos, pois laboram em atividade de risco,
recebendo valores diferenciados, mas não são respeitados e não podem atuar
em defesa da população de forma condizente, haja vista que o Guarda
Municipal não tem os mecanismos corretos para empregar a justa defesa e
segurança da população em caso de flagrante delito.
Levando em consideração que os marginais do Rio de Janeiro são
“armados até os dentes” não é crível manter a Guarda Municipal sem que a
mesma esteja agasalhada pelo Estatuto das Guardas Municipais, sob pena de
caracterizar fulminante tragédia nas Olimpíadas de 2016, caso a Guarda
Municipal do Rio de Janeiro não esteja adequadamente armada no referido
período.
Não se pode riscar desta novel Lei n. 13.022/2014 os questionamentos
levantados pela Acionante, pois a Segurança Pública precisa ser harmônica na
forma descrita para dar aos cidadãos a segurança que os mesmos desejam.
Em outras palavras, o Legislador criou diretrizes, que devem ser
seguidas, caso seja criada a Guarda Municipal.
Existente a Guarda Municipal, esta não pode ser regida por norma de
hierarquia inferior, em contradição a disposição expressa no texto da Lei
13.022/2014, combinada com o artigo 144 § 8º da Constituição Federal.
Logo, deve ser cumprida a inteligência da Lei Federal 13.022/2014.
A municipalidade que não desejar criar a Guarda Municipal não terá que
cumprir a Lei 13.022/2014, salvo se algum dia vir a criá-la.
Ademais, não poderá postergar o cumprimento da Lei 13.022/2014 ou
inovar em sua interpretação, sob pena de configurar-se violação a Lei Federal
13.022/2014.
Considerando a relevância da matéria e a representatividade do
postulante e, em havendo interesse jurídico no processo em epígrafe, é que se
REQUER digne-se Vossa Excelência deferir o ingresso do Requerente na
presente ação, na condição de Amicus Curiae.Segundo os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes, trata-se de
providência que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle
abstrato de constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno
conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão (Jurisdição
Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 218).
A ministra Rosa Weber, na relatoria da ADI 4564/PR ressalva que “os
“amigos da corte” não atuam como assistentes litisconsorciais e não estão
legitimados a atuar na defesa incondicional dos seus próprios interesses.
Mesmo que os defendam, como usualmente ocorre, devem fazê-lo conscientes
de que a sua intervenção é admitida apenas para enriquecer o debate jurídico e
contribuir para a Suprema Corte chegar à decisão mais justa, em consonância
com as peculiaridades das múltiplas relações interpessoais que diariamente
são submetidas à sua apreciação.”
Do exposto, Ínclitos Ministros, estes são os argumentos que espera o
interveniente, sirvam de subsídios para o pleno convencimento de V. Exas.,
rogando pela extinção monocrática da ADIN 5156/14, posto que ausente de
fundamentação que de sustância ao pleito pretendido, que é fadado a
improcedência, pois os artigos supostamente tidos como inconstitucionais não
transgridem a norma constitucional, por tal motivo requer a extinção
monocrática da ADIN 5156/14, sob pena de causar insegurança jurídica,
especialmente pelo fato de que vários municípios do Estado do Rio de Janeiro
já se adequaram a Lei n. 13.022/2014, o que traria prejuízo incalculável para
todo o Brasil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014.
FREDERICO GUILHERME SANCHES

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

GUARDA CIVIL METROPOLITANA-SP IRÁ FISCALIZAR O TRÂNSITO



A Prefeitura de São Paulo vai formar 2,5 mil agentes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) até o fim deste ano para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, afirmou o secretário municipal de Segurança Urbana, Roberto Porto.

Com a medida, que tem respaldo em lei federal(13.022) sancionada pela presidente Dilma Rousseff neste mês, o número de fiscais da Prefeitura para punir infrações vai dobrar - 5 mil.
Atualmente, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) dispõe de cerca de 1,85 mil marronzinhos. Além deles, quase 700 técnicos da São Paulo Transporte (SPTrans) são responsáveis por ajudar na inspeção de terminais, faixas e corredores exclusivos de ônibus (2,5 mil agentes no total). Considerando 1,5 mil policiais militares do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), o aumento será de mais de 60%.
O trabalho dos guardas-civis deve ser complementar ao da CET, mas não vai ficar restrito à fiscalização de ciclovias, disse Porto. "Durante uma proteção escolar, por exemplo, um guarda pode identificar uma infração. Primeiro, ele deve orientar o condutor. Só depois, aplicar a multa", afirmou o secretário.
Para que possam exercer a função de agentes de trânsito, os guardas-civis precisam passar por um curso inicial de 40 horas com a CET, além de uma semana de aulas de reciclagem por ano.
Segundo o secretário, o treinamento da primeira turma, formada por 200 guardas-civis, vai começar em setembro. "A ideia é termos um grande contingente já no início do próximo ano", disse. O cronograma do curso de formação foi discutido com a CET nesta semana, mas ainda faltam detalhes logísticos, como a definição do local das aulas.

Formação
O número de agentes que devem passar pelo curso representa quase 40% do contingente da GCM - hoje são 6.380 guardas. Nem todos deverão ser inseridos imediatamente na fiscalização de trânsito.
O intuito da Prefeitura é implementar o projeto gradualmente, tendo como ponto de partida as ciclovias do centro. Do total de guardas que vão ser capacitados, 1,2 mil devem ficar responsáveis por fazer rondas de bicicleta.
Além de trabalhar para garantir a segurança dos ciclistas, a GCM teria o papel de combater as irregularidades e o desrespeito dos motoristas. "O número de infrações de trânsito tem crescido a cada ano. Há uma demanda para que a GCM possa multar", disse Porto.

Fonte: O Estado de São de Paulo

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

POLICIAIS MILITARES RECORREM AO STF CONTRA ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ingressou no STF(Supremo Tribunal Federal) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra vários artigos e incisos da Lei Federal 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais). 

A ação liminar será julgada pelo Ministro Gilmar Mendes.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 5156

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:20/08/2014
Relator:MININISTRO GILMAR MENDESDistribuído:20140821
Partes:Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX) 
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
      Art. 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, "caput", parágrafo único;
art. 005°, 0II, III, 00V, 0VI, VII, 0IX, 00X, 0XI, XIII, XIV, 0XV, XVI,  XVII  e
XVIII; art. 12, § 003º da Lei nº 13022, de 08 de agosto de 2014.

     Lei n° 13022, de 08 de agosto de 2014

                                   Dispõe sobre o  Estatuto  Geral  das  Guardas
                                   Municipais.

      Art. 002° - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter  civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União,  dos  Estados  e  do  Distrito
Federal.

      Art. 003° - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
           00I - proteção dos direitos humanos  fundamentais,  do  exercício  da
cidadania e das liberdades públicas;
           0II - preservação da vida, redução do  sofrimento  e  diminuição  das
perdas;
           III - patrulhamento preventivo;

      Art. 004° - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
      Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de  uso  comum,
os de uso especial e os dominiais.

      Art. 005° - São   competências   específicas   das   guardas   municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
     (...)
           0II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que  atentem  contra  os
bens, serviços e instalações municipais;
           III - atuar,  preventiva  e   permanentemente,   no   território   do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,  serviços
e instalações municipais;
     (...)
           00V - colaborar com a pacificação de conflitos que  seus  integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
           0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem  conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de  setembro
de 1997 (Código de Trânsito  Brasileiro),  ou  de  forma  concorrente,  mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
            VII - proteger  o   patrimônio   ecológico,   histórico,   cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas  e
preventivas;
     (...)
            0IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções  de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de  segurança  das
comunidades;
            00X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da  União,  ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou  consórcios,  com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
            0XI - articular-se com os órgãos municipais  de  políticas  sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
     (...)
            XIII - garantir  o  atendimento  de  ocorrências  emergenciais,   ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
            XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito,
o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre  que
necessário;
            0XV - contribuir no estudo de impacto na segurança  local,  conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de  grande
porte;
            XVI - desenvolver  ações  de   prevenção   primária   à   violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria  municipalidade,  de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
            XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos  e  na  proteção  de
autoridades e dignatários; e
            XVIII - atuar  mediante ações  preventivas  na  segurança   escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo  discente  e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz na comunidade local.
     Parágrafo único - No exercício de suas  competências,  a  guarda  municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente  com  órgãos  de  segurança  pública  da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII  e   XIV  deste  artigo,  diante  do
comparecimento  de  órgão  descrito  nos  incisos  do  caput  do  art.  144   da
Constituição  Federal,  deverá  a  guarda  municipal  prestar  todo  o  apoio  à
continuidade do atendimento.

     Art. 012 - É facultada  ao  Município  a  criação  de  órgão  de  formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda  municipal,  tendo  como
princípios norteadores os mencionados no art. 003°.
     (...)
     § 003° - O órgão referido no § 002°  não  pode  ser  o  mesmo  destinado  a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Fundamentação Constitucional
- Art. 025, § 001°
- Art. 030, 00I e 0IV
- Art. 144, 00V, §§ 005° e 008°
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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PREFEITOS JÁ SE PREPARAM PARA ARMAR GUARDAS MUNICIPAIS EM CUMPRIMENTO A NOVA LEI

Com a entrada em vigor da Lei 13.022 as Guardas Municipais terão que ser armadas, com isso várias prefeituras já tomam as primeiras providências para cumprir a lei e conceder o porte de armas aos guardas municipais.


Campo Grande-MS


Cerca de 200 guardas municipais de Campo Grande, realizam desde o mês passado (julho) o curso de qualificação para a implantação do uso de arma de fogo.  O prefeito Gilmar Olarte, disse nesta terça-feira (12), durante assinatura do consorcio da BR-163, que os guardas devem estar preparados e armados até o fim deste ano.
 
 "É um processo de grande responsabilidade, que não se deve dar arma para quem não está preparado, estamos qualificado e até novembro ou dezembro estarão prontos",  comentou ainda que os servidores contemplados serão aqueles que possuem maior tempo de serviço e boa conduta tanto psicológica quanto profissional.
 
Olarte informou ainda que o secretário de segurança Wantuir Jacini comunicou que o armamento da Polícia do Estado está sendo trocado, com isso o material será repassado para o município. "Esta semana vai ter uma audiência pública na Câmara, para discutir sobre a implantação da secretaria de segurança pública, com a presença do Juiz Federal Odilon de Oliveira", disse.

Fonte: topmidianews

Boa Vista-RR

Após Senado aprovar projeto, guardas municipais poderão usar arma de fogo. Foto: Divulgação/ Eduardo Andrade / Semuc
Após Senado aprovar projeto, guardas municipais poderão usar arma de fogo. Foto: Eduardo Andrade/Semuc-RR
BOA VISTA - O Senado aprovou na última semana um Projeto de Lei que regulamenta o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil. A nova lei confere a guardas municipais poder de polícia e dá estruturação de carreira única. O secretário de segurança urbana e trânsito de Boa Vista, Gerson Moreno, disse que depois da sanção presidencial a Prefeitura de Boa Vista vai iniciar a tomada de medidas cabíveis para o treinamento dos profissionais.
Para que guardas municipais portem armas de fogo é necessário treinamentos específicos e exames médicos. “Provavelmente esse treinamento será feito em parceria com a Academia de Polícia Integrada”, adiantou Moreno. Os guardas reprovados em treinamentos e em exames continuarão a exercer a função, mas sem armas de fogo.
Boa Vista tem mais de 200 guardas municipais, sendo que 60 profissionais trabalham na segurança de praças, prédios e monumentos públicos. Eles também atuam em suporte à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Emhur) para combater pirataria de produtos da Venezuela e Guiana.
Fonte: portalamazonia

Fortaleza-CE

Guarda Municipal fará estudo técnico para avaliar orçamento da medida.
Guardas poderão atuar como agente de trânsito e terão poder de polícia.

A Guarda Municipal de Fortaleza informou nesta terça-feira (12) que irá realizar um estudo técnico para avaliar o orçamento para equipar com arma de fogo os guardas. Segundo a Guarda Municipal, a utilização de armas requer estudos técnicos, pois envolve custos para aquisição das armas, capacitação dos servidores, convênios e manutenção dos equipamentos. O uso de armas de fogo é uma reivindicação do sindicato dos guardas municipais.

A presidente sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que permite o uso de arma de fogo pelos guardas municipais. “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”, diz a lei. O uso pode ser suspenso “em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

A lei dá ao guarda municipal o poder de polícia, ele poderá conduzir uma pessoa detida até uma delegacia, poderá atuar no patrulhamento preventivo, em ações de prevenção à violência, em grandes eventos na proteção de autoridades, e em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

Pela legislação, os guardas também poderão atuar como agentes de trânsito e fazer a preservação de cenas de crimes.

A Guarda Municipal de Fortaleza lembra que Fortaleza já se enquadra no Estatuto do Desarmamento, que prevê a utilização de arma de fogo por parte da guarda municipal para cidades com mais de 500 mil habitantes.


quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONFIRMA QUE GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS

Matéria publicada no portal de notícias do Governo Federal(Portal Brasil), com informações do Ministério da Justiça, confirma que porte de arma para as Guardas Municipais será obrigatório. Veja abaixo:

por Portal Brasil
Com a nova lei, classe terá porte de arma e poder de polícia, e irá atuar na proteção da população e na prevenção à violência

A lei que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais foi sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A decisão foi publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União nessa segunda-feira (11).
A nova norma insere as guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, garante o porte de arma e dá a esses profissionais o poder de polícia. O objetivo é que eles tenham o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas.
O documento também destaca que o direito pode ser suspenso em razão de "restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.
Estatuto
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê, igualmente, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
Defesa e poder de polícia
De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.

O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares.
Fonte: 
http://www.brasil.gov.br/governo/2014/08/estatuto-geral-das-guardas-municipais-e-sancionado

MESMO SENDO CONTRA, PREFEITO IRÁ ARMAR GUARDA MUNICIPAL PARA CUMPRIR NOVA LEI

Para os que ainda não entenderam que com a publicação da Lei 13.022 o porte de arma para as Guardas Municipais passa a ser obrigatório vejam a matéria abaixo:

Hamilton Pavam
Souza diz que guardas passarão por treinamento rigoroso de tiro

O prefeito de São José do Rio Preto-SP, Valdomiro Lopes (PSB), deu aval para a Guarda Municipal armar seus agentes com equipamento letal. A decisão veio no mesmo dia em que a presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a lei que criou o estatuto geral das guardas municipais - equiparando as atribuições das corporações civis às polícias militares, inclusive com direito de portar armas de fogo. 


A decisão do prefeito de dar sinal verde para a compra de armas letais foi tomada em reunião com o secretário de Trânsito, Aparecido Capello, e com o comandante da Guardas Municipal, João Roque Borges de Souza. “Embora a concepção pessoal do prefeito é ser contra, vai autorizar (armamento) porque precisamos cumprir a lei”, disse o comandante da guarda. 

A previsão é que o processo de armamento da guarda demore até seis meses, entre treinamento, autorizações burocráticas e compra das armas. “Vamos dar início ao processo de armamento e porte funcional aos agentes. Para isso, é preciso uma série de requisitos, como autorização do Exército, da Polícia Federal, licitação e treinamento dos agentes.” 

Souza estima em até 100 horas o tempo total de treinamentos dos guardas. “Novo conceito, de tiro defensivo.” Segundo o comandante, ainda não está definido o modelo de arma que será comprada, mas ele diz que pode ser qualquer uma de uso autorizado. “Até 380. Pode ser semi-automática (pistola) ou de repetição (revólver). 

Mas antes vamos alterar a Lei Orgânica da Guarda Municipal de Rio Preto e submeter todos os agentes a exames psicotécnicos, precisam ser aprovados em avaliações práticas e teóricas, para aí expedir o porte de arma.” O comandante diz ainda que, apesar de liminares garantirem hoje o porte de arma aos guardas, a recomendação é que eles não andem armados. “Mas não podemos fazer nada, é um direito particular deles, mas não podem portar as armas de maneira ostensiva.” 


Estatuto 

Pela lei sancionada pela presidente Dilma as guardas municipais de todo o País ficam com as atribuições bastante semelhantes às das polícias militares, como competência para fazer rondas ostensivas e preventivas de combate à criminalidade. Além disso, estão autorizados a portar as armas de fogo e outros equipamentos de proteção pessoal. 


Fonte: Diarioweb


AS GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS



Com a publicação da Lei 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais) os prefeitos terão a obrigação legal de armar as Guardas Municipais, diz o "Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal". 

 "Armadas conforme previsto em lei", ou seja, tem que ser armada, mas conforme que lei? Lei 10.826(Estatuto do desarmamento), e o que diz esta lei?  " Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço". Como pode ser visto em nenhum momento a lei fala em "poderá", ela diz apenas que é autorizado os integrantes das Guardas Municipais portarem arma de fogo, o mesmo artigo trata do porte de arma para integrantes das Forças Armadas e Polícias, e o porte de armas para essas instituições não é facultativo. 

Mas qual é o regulamento da lei 10826? É o Decreto 5.123, de 2004, e o que ele diz? "Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: III - conceder Porte de Arma de Fogo". Novamente em momento algum existe a palavra "poderá". 


CONCLUSÃO

A Lei 13.022 em seu Art 2º é clara, as Guardas Municipais são instituições ARMADAS, a Lei 10.826 e o Decreto 5.123 em momento algum fala em "poderá", eles apenas disciplinam as regras para o armamento e capacitação, logo, não é opcional, facultativo, é obrigatório. Todas as Guardas Municipais, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habitantes que não estejam localizadas em regiões metropolitanas, terão que ser armadas em no máximo 2 anos, a contar do dia 11/08/2014.




terça-feira, 12 de agosto de 2014

SANCIONADO O ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Foi publicado, ontem à tarde, em edição extra do Diário Oficial da União a sanção presidencial do PLC 39/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais), agora Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occh